O Juízo da 19a Vara Cível de Curitiba condenou o deputado estadual Geraldo Cartário e a rádio CR Radiodifusão LTDA. a indenizarem em R$ 80 mil, por danos morais, o promotor de Justiça Paulo Conforto e o juiz Douglas Marcel Peres ? são R$ 40 mil para cada. Segundo a sentença, o deputado veiculou, através da rádio, informações falsas e desrespeitosas sobre os dois operadores do Direito durante o processo eleitoral de 2004. A decisão de primeira instância, de 5 de dezembro, deve ser publicada nos próximos dias no Diário Oficial da Justiça. Cartário e a rádio também foram condenados a pagar pelas custas do processo. Cabe recurso.
Um detalhe curioso é que o autor da ação por danos morais foi o próprio Geraldo Cartário, que acusava o promotor de Justiça e o juiz de atuação "parcial e arbitrária" durante a condução das eleições de 2004. Em sua defesa, Conforto e Peres contestaram as acusações e contra-atacaram (reconvenção), pedindo que a indenização fosse direcionada a eles, os réus, que teriam sido as verdadeiras vítimas, em razão de ofensas e acusações mentirosas proferidas pelo deputado através da rádio. Assim, com a reconvenção, Cartário e a CR Radiodifusão passaram a reconvindos e o promotor e o juiz a reconvintes.
Na decisão, a juíza substituta Júlia Maria Tesseroli, da 19a Vara, afirma:
"(…) O reconvindo (Geraldo Cartário e a rádio) já vinha caluniando e injuriando os reconvintes no programa de rádio que tem na Rádio Nacional ou nas defesas nos processos em que figurou como parte ou em documentos por ele redigidos e divulgados livremente. As diversas outras afirmações do reconvindo fizeram a opinião pública de Fazenda Rio Grande crer que os reconvintes (o promotor e o juiz) são pessoas ditatoriais, irresponsáveis, arbitrárias, levianas, venais, que agem por ordem de representantes do Poder Executivo e perseguem jurisdicionados."
"(…) Sabe-se que em época de pleito eleitoral, notadamente nos municipais, há acaloradas discussões envolvendo políticos e correligionários, sendo comum os excessos de linguagem e gestos. Muitos deles são escusáveis, pois diante de aguerrida vontade de vencer o pleito várias são as provocações recíprocas. Ocorre que, no presente caso, o choque deixou de ser político e passou a ser pessoal ao, à época, Juiz e Promotor de Justiça Eleitoral no local."
"(…) A conduta praticada pelos reconvindos, como já dito, maculou de forma indelével a honra dos reconvintes."
"(…) Restando, pois, evidenciada a culpa dos reconvindos pela violação dos direitos constitucionais e civis garantidos aos reconvintes, causando-lhes um mal desnecessário, exsurge o dever de indenizar."
