A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados confirmou, nesta terça-feira (06), a cassação do deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR), determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em maio. A decisão foi tomada em uma reunião fechada da Mesa e ainda não foi anunciada em plenário.
O documento com a declaração da perda do mandato de Dallagnol, Ato da Mesa 72, de 6 de junho de 2023, foi assinado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, e pelos demais integrantes do colegiado, os deputados Marcos Pereira, Sóstenes Cavalcante, Luciano Bivar, Maria do Rosário, Júlio César e Beto Pereira.
LEIA TAMBÉM:
>> Mais de R$ 3 mil em moedas são retirados de Cataratas do Iguaçu
>> Feno de gado vira esconderijo para carga grande de drogas na RMC
Por meio de nota, a Mesa informou que “não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral”. Confira a nota na íntegra no fim da matéria.
Após a divulgação de decisão da Mesa, o Legislativo afirmou que a Justiça irá definir quem irá ocupar a vaga de Dallagnol, já que existe uma disputa entre Itamar Paim (PL) e Luiz Carlos Hauly (Podemos).
Com relação à decisão da Câmara, a assessoria de Dallagnol informou que ele irá se pronunciar na noite desta terça-feira.
Recursos
Anteriormente, a Corregedoria da Câmara foi notificada da decisão do TSE e deu prazo para que o deputado apresentasse defesa, por escrito. Mas o relatório não chegou a considerar o conteúdo dela, e apenas confirmou o entendimento da Corte Eleitoral. O processo seguiu para a Mesa Diretora, a qual agora também chancelou o entendimento do TSE.
Com a decisão da Mesa da Câmara de confirmar a cassação de mandato, o futuro político de Deltan Dallagnol está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa já recorreu à Suprema Corte.
No pedido apresentado ao Supremo, a defesa de Dallagnol alegou que ele corre risco de perder o mandato por uma decisão questionável. E pede que o mandato seja mantido até uma decisão do STF sobre o caso. O processo foi distribuído por sorteio, e o relator escolhido foi o ministro Dias Toffoli.
TSE
Por sete votos a zero, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consideraram que o ex-coordenador da Lava Jato teria descumprido a Lei da Ficha Limpa. O entendimento dos ministros foi de que Dallagnol pediu exoneração do cargo de procurador para evitar possíveis Processos Administrativos Disciplinares (PADs).
Na decisão que anulou o registro de candidatura, e que implica na perda do mandato parlamentar, o relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou a existência de elementos que, segundo ele, revelavam que Dallagnol deixou a carreira “com o propósito de frustrar a incidência da inelegibilidade”.
Ainda de acordo com o ministro, há entendimentos tanto no STF quanto no TSE no sentido de que “a prática de ato ilegal assume caráter de fraude à lei”. E que “quem pretensamente renuncia a um cargo para, de forma dissimulada, contornar vedação estabelecida em lei, incorre em fraude à lei”.
Deltan Dallagnol foi eleito deputado federal em 2022 com mais de 345 mil votos, o parlamentar mais bem votado do Paraná, com a segunda maior votação da história do estado.
Juristas e manifestações de apoio
Ao ser comunicado da decisão do TSE de cassar o seu mandato, Deltan Dallagnol disse que “criaram uma inelegibilidade imaginária para me cassar”, e se disse perseguido por ter ousado lutar contra a corrupção no Brasil.
Dallagnol recebeu o apoio de vários parlamentares de direita, que criticaram o entendimento da Corte Eleitoral, já que não havia nenhum processo contra ele.
Juristas como Ives Gandra Martins e Modesto Carvalhosa também se mostraram surpresos com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e afirmaram que a exoneração de Dallagnol não feriu a legislação em vigor, como alegado pelos ministros.
Setores da sociedade civil também se manifestaram a favor de Dallagnol, e promoveram atos públicos em diversas cidades brasileiras para apoiar o deputado, como aconteceu em Curitiba, no último domingo, onde milhares de manifestantes se reuniram na Boca Maldita, no Centro da capital paranaense.
Também foram realizados atos nas principais capitais brasileiras e cidades do interior de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Santa Catarina.
Nota da Mesa da Câmara sobre a cassação de Dallagnol
NOTA EXPLICATIVA
A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, dois ritos para as hipóteses de perda de mandato parlamentar.
No primeiro rito, aplicável aos casos de quebra de decoro, de condenação criminal transitada em julgado e de infrações às proibições constitucionais (art. 55, incisos I, II e VI), compete à Câmara dos Deputados apreciar o mérito e decidir, por maioria absoluta do Plenário, sobre a perda do mandato do Deputado ou da Deputada. (§ 6º do mesmo artigo).
Já na hipótese de decretação de perda de mandato pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V), não há decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa. A competência da Câmara dos Deputados, exercida pela Mesa Diretora nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, é de declarar a perda do mandato. Este é o caso do Deputado Deltan Dallagnol.
Nestas hipóteses, a Câmara dos Deputados segue o Ato da Mesa nº 37, de 2009, que especifica o rito que garante conhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência e a exequibilidade de decisão judicial, ouvir o Corregedor da Casa e instruir a Mesa Diretora a declarar a perda nos termos constitucionais.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, as hipóteses em que Deputado perderá o seu mandato. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida perda ocorra.
No caso de Parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI (infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta. Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.
Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo – incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral – inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral. Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.
Reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.
No âmbito da Câmara dos Deputados, aplica-se o procedimento definido no Ato da Mesa n. 37/2009. Nesse caso, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao Deputado a que se refira, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).
Apresentada a defesa, o Corregedor elaborará parecer, que será encaminhado à Mesa Diretora para que, se for o caso, declare a perda do mandato.
Reforça-se que, conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial”.