Decisão judicial suspende o “seguro-apagão”

O juiz federal substituto Vicente de Paula Ataíde Júnior, da 5.ª Vara Federal de Curitiba, concedeu ontem liminar em mandado de segurança coletivo à Associação dos Municípios do Paraná (AMP) suspendendo a cobrança do encargo popularmente conhecido como “seguro-apagão” em relação aos municípios paranaenses. Com a liminar, serão retirados das contas de energia elétrica dos municípios associados à AMP, os valores dos adicionais criados pela Lei n.º 10.438/2002 e pela Resolução n.º 249/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, que constam das faturas sob o título de “encargo de capacidade emergencial”.

A Lei 10.438/2002 determina a cobrança dos adicionais até 30 de junho de 2006, prevendo que os custos operacionais, tributários e administrativos para a aquisição de energia elétrica emergencial sejam rateados entre os consumidores finais. A lei exclui da cobrança apenas os consumidores de baixa renda, os de classe residencial de consumo inferior a 350 kwh, e os de classe rural cujo consumo mensal seja inferior a 750 kwh.

Inconstitucional

Após ouvir a Aneel a respeito, o juiz entendeu que o “seguro-apagão” é inconstitucional, não podendo ser considerado “preço público”, nem taxa, pois não deriva da contraprestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Os adicionais “representam o pagamento adiantado de investimentos e despesas relativas a futuras e incertas necessidades extraordinárias de luz e força”, afirma Ataíde Júnior na decisão, comparando o novo encargo ao antigo adicional para o Fundo Nacional de Telecomunicações, julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 1990.

O juiz também considerou a situação peculiar das finanças municipais e a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual, no seu artigo 62, prevê que os municípios só podem contribuir para o custeio de despesas de outros entes da Federação se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, ou por meio de acordo ou convênio. “E dessa circunstância nasce o “periculum in mora” para os municípios, que devem se enquadrar aos rigores da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao mesmo tempo em que devem dar imediato provimento às demandas sociais da sua população, pelo que cada centavo perdido (no caso, com os ilegais encargos) representa perda substancial de poder de resposta a estas demandas, o que não só implica em desprestígio do Poder Público, como pode gerar as desastrosas conseqüências previstas na LC 101/2000″, explica o juiz no texto da liminar.

Além da Aneel e da Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica, são réus na ação todas as concessionárias de energia elétrica que atuam no Paraná: a Copel, a Ccocel (Campo Largo), a Cflo (Oeste do Paraná), a Forcel (Coronel Vivida) e a Santa Cruz, as quais devem ser notificadas para o cumprimento da decisão judicial.

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