Sorteado como relator da ação em que a Ordem dos Advogados do Brasil pede a proibição do uso da condução coercitiva em fase de investigação, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira, 16, que seja adotado o chamado “rito de urgência” no processo, destacando a “relevância da matéria”.
O ministro requisitou informações à Presidência da República, à Câmara e ao Senado, em um prazo de dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e o Procurador-Geral da República terão mais cinco dias para se manifestar. Após isso, ele poderá levar diretamente para o plenário do Supremo a ação.
Gilmar Mendes foi sorteado relator da matéria por prevenção, porque já era o relator de outra ADPF com tema semelhante. Ele ressaltou, no despacho em que decretou o rito de urgência, que esta outra ADPF da qual é relator já se encontra liberada para julgamento do plenário do STF, faltando apenas ser pautada pela presidência da Corte.
Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), como é chamado o tipo da ação enviada ao Supremo, a OAB quer a concessão de medida cautelar (liminar) “a fim de que se determine a impossibilidade de condução coercitiva na fase investigativa, ou que se restrinjam fielmente à hipótese de descumprimento de anterior intimação”.
A OAB afirma que a utilização ainda em fase de investigação descumpre os preceitos fundamentais da imparcialidade, do direito ao silêncio, do princípio do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório, todos da Constituição Federal.
Um dos advogados que assinam a peça é Juliano Breda, que tem defendido, como clientes, delatores da Lava Jato, especialmente da Construtora Andrade Gutierrez. Breda subscreve a ação na condição de conselheiro federal da OAB, ao lado do presidente da ordem, Cláudio Lamachia, e das advogadas Lizandra Nascimento Vicente e Bruna de Freitas do Amaral.
A OAB solicita também que, caso o pedido não seja atendido, o Supremo declare inconstitucional a “interpretação ampliativa” do artigo 260 do Código de Processo Penal, para que a condução coercitiva só seja feita, obrigatoriamente, havendo uma intimação prévia e em casos de não comparecimento injustificado do acusado.