A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal de Curitiba que permite o prosseguimento do processo de encampação das praças de pedágio no Paraná.
Guilhobel Aurélio Camargo, autor da ação popular, ingressou na 3.ª Vara Federal da capital alegando a impossibilidade jurídica de o governo realizar a encampação e a incompetência da Assembléia Legislativa do Estado para aprovar o ato.
Ele também afirmou que havia desvio de finalidade na medida porque o que se pretendia era forçar as concessionárias a aceitar acordo de redução dos preços do pedágio. Além disso, argumentou, não haveria previsão do impacto da indenização pela encampação nos cofres públicos estaduais, que poderia chegar a R$ 4 bilhões. Em outubro do ano passado, o pedido de liminar foi negado pela 3.ª Vara Federal.
Conforme a decisão, ao menos em uma análise inicial, não há necessidade de a União autorizar a iniciativa. Nos contratos de concessão, segundo o despacho, está prevista a possibilidade de o governo do Paraná promover a encampação.
O despacho destacou ainda que, ao contrário do alegado por Camargo, a Assembléia Legislativa paranaense tem legitimidade para editar lei específica sobre a matéria. Contra essa decisão, Camargo recorreu ao TRF.
No entanto, o relator do caso no tribunal, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, considerou correta a medida tomada pela 3.ª Vara Federal. Para o magistrado, a solução encaminhada pelo despacho não apresenta nenhuma ilegalidade e, por isso, ele adotou os mesmos fundamentos em seu voto, mantendo a permissão de encampação dos pedágios pelo governo paranaense.
Outras duas ações questionam o processo de encampação iniciado pelo governo estadual: uma ação popular do advogado Rafael Justus de Brito e uma ação ordinária ajuizada por cinco concessionárias (Econorte, Viapar, Rodovia das Cataratas, Caminhos do Paraná e Ecovia Caminho do Mar).
O pedido de liminar foi negado nos dois processos. As empresas também ingressaram com uma ação contra a existência da Comissão Especial de Auditoria e Avaliação (CEAA), criada pelo Estado do Paraná com o objetivo de encampar os serviços de pedágio. Em abril deste ano, a 3.ª Turma do TRF determinou que o processo de encampação não poderia continuar sem que fosse instaurado processo administrativo para apuração do valor a ser pago às concessionárias, caso o governo encampe os pedágios antes do término do contrato.
Empresa explica reajuste
Antes de conhecer a decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de confirmar a legalidade da encampação do pedágio no Paraná, o presidente da concessionária Econorte, Gustavo Mussnich, havia dito ontem que o reajuste de 7,93% aplicado sobre as tarifas nos trechos administrados pela empresa já estava previsto em acordo assinado com o governo anterior desde 2000 e não foi alcançado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março, suspendeu o aumento contratual anual, que era de 15,34% em média. O “degrau” tarifário deveria ter sido aplicado em dezembro do ano passado, junto com a correção contratual, disse Mussnich. “A correção contratual repõe a inflação. O degrau é o aumento real da tarifa.”
A autorização para a Econorte cobrar o degrau tarifário foi concedida pelo juiz federal substituto Dineu de Paula, da 7.ª Vara da Justiça Federal. Ele deferiu um pedido de urgência ajuizado pela empresa, em uma ação ordinária. Conforme as informações divulgadas ontem pela assessoria da Justiça Federal, o juiz federal entendeu que existem cláusulas contratuais firmadas entre o Estado do Paraná e a Econorte que garantem a revisão da tarifa, chamada degrau tarifário, para recuperar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
O juiz acatou o argumento da empresa, que diz registrar uma perda de receita na ordem de R$ 3,8 milhões, se não houver a aplicação do degrau. O juiz federal substituto afirma na decisão que a cláusula prevendo o pagamento do degrau continua em vigor.
“Na verdade, em sua manifestação, o Estado do Paraná não nega a existência da cláusula e seus efeitos, não discute de forma específica sua legalidade ou mesmo procura imprimir-lhe interpretação diversa da sustentada pela autora. Aparentemente, apenas não considera oportuna a implementação da cláusula contratual, com o inevitável acréscimo que ela acarretará nos preços do pedágio.” O governo do Estado já anunciou que irá recorrer da decisão de Dinei de Paula junto ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 4.ª Região.