Reunidos em sessão plenária nesta quinta-feira (28), os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmaram a suspensão da licitação do metrô em Curitiba.
Com valor de R$ 18,2 bilhões, o empreendimento havia sido objeto de suspensão cautelar, determinada pela Corte no último dia 22. A abertura das propostas estava programada para a última segunda-feira (25).
O autor da liminar, agora confirmada pelo Pleno do TCE, é o conselheiro Ivan Bonilha. Relator do processo (nº 762079/14), ele acatou parecer técnico da Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas (Difop) do TCE, que apontou irregularidades no edital de licitação, como detalhamento insuficiente do objeto da Parceria Público-Privada (PPP); expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento por órgão sem competência legal; e ausência de pesquisa de origem-destino.
O relatório da Difop foi objeto de pronunciamento dos conselheiros e auditores presentes à sessão. Os conselheiros Nestor Baptista e Fernando Guimarães ressaltaram os alertas dados pelo Tribunal à Prefeitura de Curitiba, antes mesmo da atual gestão, sobre inconsistências nos projetos do metrô. Com formação na área da geologia, o auditor Thiago Cordeiro destacou a propriedade dos apontamentos feitos pela equipe técnica do TCE.
Precisão
Nos argumentos utilizados para solicitar a medida, o conselheiro destacou que “tratando-se de uma contratação pública estimada em R$ 18,2 bilhões, a administração pública contratante deve, com mais razão, delimitar com precisão aquilo que pretende contratar, seja em razão da eficiência. Até porque, segundo o edital, estima-se que o contrato se estenderá por 35 anos e com contraprestação pecuniária do parceiro público”.
Argumenta, também, Bonilha que “não se trata de exigir que a administração preveja as variantes sociais, físicas e financeiras às quais uma contratação esteja exposta. Em verdade, objetiva-se evitar que negligências injustificadas sujeitem a risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a eficiência e a transparência do contrato e, por que não, o próprio interesse público”.
A concorrência internacional permanece suspensa até a análise do Pleno do TCE. A partir da expedição da cautelar, foi dado prazo regimental de 15 dias para que os citados apresentem contraditório. A decisão tem por base o Artigo 1º, Inciso IX, e o Artigo 533, ambos da Lei Complementar 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE), e o artigo 404 do Regimento Interno.