Personagem central da trama que resultou na demissão do ex-ministro Antonio Palocci do governo Luiz Inácio Lula da Silva, o caseiro Francenildo dos Santos Costa obteve o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 500.000 relativos à quebra ilegal de seu sigilo bancário em 2006.

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Em nota divulgada hoje, a Justiça Federal informa o resultado de uma ação movida pelo caseiro contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Editora Globo pedindo compensação por danos morais. Na sentença, o juiz federal responsável pelo caso julgou parcialmente procedente o pedido de Francenildo, condenando a CEF e indeferindo o pleito em relação à Editora Globo.

A ação movida pelo caseiro argumentou que a CEF quebrou ilegalmente o sigilo bancário do autor. O caseiro também acusou a Globo de ter violado seus direitos individuais ao expor seus dados bancários e divulgar questões de cunho particular e familiar, “veiculando comentários tendenciosos com o objetivo de denegrir sua imagem e expor sua vida privada”.

Em sua defesa, a CEF afirmou que as movimentações do autor mostravam incompatibilidade entre os valores movimentados e a renda declarada, algo considerado fora do padrão. Por esse motivo, cumprindo previsões legais, a ré teria comunicado ao Banco Central (BC) sobre o ocorrido e entregado ao Ministério da Fazenda extrato bancário referente às movimentações financeiras do autor.

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Manobra ilegal

No entendimento do juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o encaminhamento da documentação bancária do autor ao ministério da Fazenda foi ilegal. Baseado no artigo 14 da Lei 9.613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é o órgão a que a CEF deveria se reportar no caso de movimentação suspeita. E, embora o Coaf esteja vinculado ao Ministério da Fazenda, ele não é presidido pelo respectivo ministro de Estado.

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Assim, informa a nota, “se a ré Caixa Econômica Federal pretendia cumprir a lei como sustentou em sua peça defensória, ao invés de efetuar a ‘transferência do sigilo ao Ministério da Fazenda’ deveria ter encaminhado as informações que apurou a(os) órgão(s) competente(s) e somente a eles, se imprescindível fosse”. Segundo o magistrado, a CEF forneceu informações bancárias do autor à pessoa diversa daquelas legalmente reconhecidas como competentes para conhecê-las.

Em relação à Editora Globo, o juiz federal entendeu não ter havido “a intenção de ‘denegrir sua reputação e expor sua individualidade e vida privada'”, pois não ficou provado que a CEF tivesse entregado informações bancárias do autor à Editora Globo com o objetivo de denegrir sua reputação.