Caseiro Francenildo obtém indenização por sigilo violado

Personagem central da trama que resultou na demissão do ex-ministro Antonio Palocci do governo Luiz Inácio Lula da Silva, o caseiro Francenildo dos Santos Costa obteve o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 500.000 relativos à quebra ilegal de seu sigilo bancário em 2006.

Em nota divulgada hoje, a Justiça Federal informa o resultado de uma ação movida pelo caseiro contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Editora Globo pedindo compensação por danos morais. Na sentença, o juiz federal responsável pelo caso julgou parcialmente procedente o pedido de Francenildo, condenando a CEF e indeferindo o pleito em relação à Editora Globo.

A ação movida pelo caseiro argumentou que a CEF quebrou ilegalmente o sigilo bancário do autor. O caseiro também acusou a Globo de ter violado seus direitos individuais ao expor seus dados bancários e divulgar questões de cunho particular e familiar, “veiculando comentários tendenciosos com o objetivo de denegrir sua imagem e expor sua vida privada”.

Em sua defesa, a CEF afirmou que as movimentações do autor mostravam incompatibilidade entre os valores movimentados e a renda declarada, algo considerado fora do padrão. Por esse motivo, cumprindo previsões legais, a ré teria comunicado ao Banco Central (BC) sobre o ocorrido e entregado ao Ministério da Fazenda extrato bancário referente às movimentações financeiras do autor.

Manobra ilegal

No entendimento do juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o encaminhamento da documentação bancária do autor ao ministério da Fazenda foi ilegal. Baseado no artigo 14 da Lei 9.613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é o órgão a que a CEF deveria se reportar no caso de movimentação suspeita. E, embora o Coaf esteja vinculado ao Ministério da Fazenda, ele não é presidido pelo respectivo ministro de Estado.

Assim, informa a nota, “se a ré Caixa Econômica Federal pretendia cumprir a lei como sustentou em sua peça defensória, ao invés de efetuar a ‘transferência do sigilo ao Ministério da Fazenda’ deveria ter encaminhado as informações que apurou a(os) órgão(s) competente(s) e somente a eles, se imprescindível fosse”. Segundo o magistrado, a CEF forneceu informações bancárias do autor à pessoa diversa daquelas legalmente reconhecidas como competentes para conhecê-las.

Em relação à Editora Globo, o juiz federal entendeu não ter havido “a intenção de ‘denegrir sua reputação e expor sua individualidade e vida privada'”, pois não ficou provado que a CEF tivesse entregado informações bancárias do autor à Editora Globo com o objetivo de denegrir sua reputação.

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