O Instituto Não Aceito Corrupção vê como um “ato de força” o Decreto 9.690, do presidente em exercício, general Hamilton Mourão. O decreto altera a Lei de Acesso à Informação e dá poderes a assessores comissionados de classificar documentos como reservados, secretos e ultrassecretos. “Trata-se de ato que se pratica na contramão do imperativo da transparência e na contramão do princípio constitucional da publicidade, que deve ser revisto a bem do espírito republicano e dos cânones democráticos”, afirma o presidente do Não Aceito Corrupção, promotor de Justiça em São Paulo Roberto Livianu.
“É com bastante estranheza e perplexidade que a nação brasileira recebe a edição do Decreto Federal 9.690”, diz Livianu.
Segundo o Não Aceito Corrupção, o Decreto 9.690, com força normativa imediata, “foi editado sem prévia e necessária discussão pelo Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União e, obviamente, sem se submeter a processo legislativo no Congresso, reduzindo a transparência pública”.
Para o Instituto, o ato “impede abruptamente que a sociedade conheça seus teores”.
“Em governos democráticos, como regra, nada pode ser escondido. A sociedade tem o direito de fiscalizar os atos praticados pelos detentores do Poder, sendo a transparência o principal instrumento para o enfrentamento efetivo da corrupção e principal mote de campanha do presidente”, destaca nota do Não Aceito Corrupção. “Sem falar na enorme importância que trouxe ao trabalho da imprensa nacional, imprescindível para a manutenção de uma democracia saudável.”
Roberto Livianu observa que “há séculos os países democráticos normatizam o acesso a informações públicas”.
“Apesar do grande atraso em relação ao mundo, o Brasil desde 2012 entrou em uma rota de consolidação da cultura da transparência, que é profundamente truncada e obstruída pela edição do decreto em foco.”
Perigo
Para a advogada Thaís Aroca Lacava, sócia do escritório Marcelo Leal Advogados e mestre em Processo Penal pela USP, “há uma tendência cada vez maior nas ações penais de obstaculizar-se a intermediação do Poder Judiciário para a obtenção de provas no interesse da defesa, o que geralmente não ocorre quando a prova é requerida pelo Ministério Público”.
“Usualmente os juízes têm utilizado a Lei de Acesso à Informação para desincumbir-se de buscar provas essenciais ao processo, sob o argumento de que a defesa possui este meio legal de obter por si própria as informações que são de seu interesse”, afirma Thaís Lacava.
Ela anota que “por este motivo, alterações como estas representam um verdadeiro retrocesso a garantias constitucionais importantes, abrindo-se espaço perigoso para que seja usado o pretexto do sigilo para que funcionários se recusem a prestar as informações necessárias”.