A Assembleia Legislativa já demitiu cinco servidores estáveis em 2011. A Comissão Permanente por Abandono de Emprego, instituída pela atual Mesa Executiva para analisar casos possivelmente irregulares verificados no Poder Legislativo, já concluiu 14 processos e está com outros cinco em andamento. Além dos cinco funcionários demitidos, o restante se enquadra em situações de suspensão, repreensão ou estão ainda em análise de processo administrativo.
O Estatuto do Servidor Público, lei nº 6174/70, que baliza os direitos e deveres dos funcionários, é claro quanto às penalidades aplicáveis quando se contrariam as obrigações por parte daqueles que ingressaram no poder público por meio de concurso e que, segundo muitos imaginam, estariam imunes a punições.
Apesar das garantias da legislação, em diversos casos, quando verificadas irregularidades, o servidor público está sujeito a ser desligado definitivamente do quadro de pessoal, ou seja, ele pode ser demitido.
Segundo o procurador geral do Legislativo, Luiz Carlos Caldas, a Casa definitivamente cumpre o que determina o Estatuto do Servidor Público, como qualquer órgão deve funcionar, e avança muito em instalar uma comissão específica para analisar os casos de abandono de cargo, desconstruindo o mito da estabilidade total ou absoluta no serviço público.
Para ele, o Poder Legislativo hoje tem capacidade de avaliar suas próprias contradições, principalmente envolvendo funcionários. “A Assembleia Legislativa tem hoje um andamento correto e depura erros, falhas e infrações funcionais, como qualquer órgão da administração pública tem a obrigação de fazer”, afirmou.
Estatuto do Servidor
Caldas explica que é um equívoco se pensar na estabilidade irrestrita do servidor, pois as sanções estão garantidas na lei, assim como os direitos daqueles que exercem o cargo.
Nos casos levantados pela Assembleia Legislativa, porém, as demissões correspondem ao abandono do cargo. Pelo Estatuto do Servidor Público, no seu artigo 293, parágrafo 1º, “considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos”. O funcionário que durante um ano faltar por 60 dias, sem causa justificada, também é passível de demissão.
Crimes contra a administração pública, incontinência pública e escandalosa, além de ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa, e insubordinação grave em serviço, também são algumas das razões para a demissão, conforme o mesmo artigo.
Em todos os casos, porém, é preciso destacar que o funcionário se vale da plena e ampla defesa das infrações atribuídas. No capítulo VI, do Estatuto, no seu artigo 291, o texto classifica as penas disciplinares em advertência, repreensão, suspensão, multa, destituição da função, além de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, bem como a demissão.
Existem casos, porém, de suspensão do salário ou até mesmo multa equivalente a 50% dos vencimentos. “A demissão na administração pública é pena”, disse o procurador geral do Legislativo.