Assembléia Legislativa aprova transporte para deficientes

A Assembléia Legislativa aprovou ontem o projeto de lei do deputado estadual Tadeu Veneri (PT) que isenta portadores de deficiências do pagamento da tarifa de ônibus das linhas de transporte intermunicipal e das redes integradas de transporte das regiões metropolitanas nos deslocamentos para tratamento médico. A proposta foi aprovada em segunda discussão, nesta segunda-feira, dia 14. Como foi dispensada da votação em terceira discussão e redação final, segue para a sanção do governador Roberto Requião (PMDB) na próxima semana.

O deputado Tadeu Veneri ressaltou a importância da aprovação da medida pela Assembléia Legislativa, mas pediu aos representantes das entidades que acompanharam a votação que conversem agora com o Executivo para que a lei seja sancionada. "Vencemos a primeira etapa. Mas temos que nos empenhar agora para que não haja nenhum obstáculo do governo do Estado na validação da lei", disse.

Veneri observou que esta é a segunda vez que a lei é aprovada pela Assembléia Legislativa. Da primeira, no ano passado, o governo vetou a medida alegando que não havia um limite de renda previsto para o acesso ao benefício. Veneri reapresentou o projeto fazendo a previsão de alcance do projeto, estabelecendo que o benefício é válido para os usuários deficientes, cuja renda familiar for inferior a 1,5 salário mínimo.

A lei prevê que o transporte será gratuito também para acompanhantes, que deverão obter uma declaração de instituição especializada ou da Secretaria de Saúde do município atestando que o portador de deficiência não pode viajar sozinho. Também são contempladas pela lei as pessoas portadoras de doenças crônicas como insuficiência renal, câncer, em tratamento quimioterápico ou radioterápico, transtornos mentais graves, portadores de HIV, em tratamento continuado, mucoviscidose, hemofilia e esclerose múltipla.

A proposta de Veneri se fundamenta nos princípios da Constituição Federal de proteção e garantia dos direitos de portadores de deficiências, na Lei Federal 7.853, de 89, que regulamenta a política nacional para a pessoa portadora de deficiência e no artigo 224 da Constituição Estadual que garante a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e das regiões metropolitanas aos maiores de 65 anos e aos portadores de deficiências que comprovem carência de recursos financeiros. 

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