O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se favoravelmente, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), sobre pedido de aposentadoria especial de uma servidora pública federal com deficiência. Por meio de mandado de injunção, a servidora alega estar impossibilitada de exercer o direito de se aposentar por ausência de lei complementar federal sobre o tema.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.
Para Augusto Aras, os pedidos de aposentadoria especial apresentados por servidores federais com deficiência devem ser analisados caso a caso pela autoridade administrativa responsável nos moldes da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), “até que sejam sanadas mora e omissão legislativas”.
O artigo 40, parágrafo 4.°, I, da Constituição Federal, que trata do regime de previdência de servidores públicos, prevê a aposentadoria especial dos servidores federais com deficiência.
A norma, no entanto, carece de regulamentação específica. O PGR aponta que a proteção social adequada às pessoas com deficiência está prevista, inclusive, no artigo 28 da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional.
“É importante que o Brasil, em cumprimento às normas constitucionais, promova a plena promoção dos direitos das pessoas com deficiência em sua integralidade, o que implica a necessidade premente de edição da norma regulamentar do artigo 40, §4º, do texto constitucional, pelo Congresso Nacional”, ponderou Aras.
O chefe do Ministério Público Federal destaca que, enquanto não houver regulamentação específica para aposentadoria dos servidores federais com deficiência, o STF deve determinar a aplicação a estes, por analogia, da Lei Complementar 142/2013 “sem que isso implique em indevida ingerência na atuação dos Poderes Executivo ou Legislativo”.
Em relação aos períodos anteriores à vigência da referida legislação, Aras defende que sejam aplicadas as regras do artigo 57 da Lei 8.213/1991, com base na proteção constitucional ao direito adquirido.
“Assim, o papel do Judiciário na controvérsia em debate estará integralmente cumprindo com a determinação de incidência das normas referidas enquanto pender de regulamentação adequada o artigo 40, §4º, da Constituição Federal”, destacou o procurador no parecer.
Ele cita, ainda, orientação fixada pelo Supremo sobre aposentadoria especial de servidores portadores de deficiência.