politica

2ª Turma do STF cassa decisão do CNJ que determinava devolução de ‘auxílio-voto’

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira, 7, decisão do ministro Dias Toffoli que, em 2010, suspendeu liminarmente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a devolução de valores recebidos por alguns magistrados de São Paulo além do teto constitucional, referentes ao chamado “auxílio-voto”. Na prática, o STF cassa definitivamente a decisão do CNJ.

A ação atendida foi proposta pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis). Através de um Procedimento de Controle Administrativo, em 2010, o CNJ entendeu como ilegal o “auxílio-voto’, que ocorria no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O auxílio era um pagamento extra aos magistrados de primeira instância para proferir votos em processos de segunda instância.

“Ordem do CNJ não se limitou a pagamentos futuros, mas ordem de devolução de pagamentos recebidos”, destacou Toffoli ao votar nesta terça para que sua decisão liminar fosse mantida, entendendo que a determinação do CNJ se excedeu ao determinar o ressarcimento, sendo seguido por Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Segundo a Apamagis, o processo do CNJ em que a decisão foi tomada era somente para “apontar irregularidades na reestruturação da carreira da magistratura do Estado de São Paulo”, e não deveria existir a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos pelos magistrados de primeira instância.

Ao divergir de Toffoli, o ministro Edson Fachin afirmou que não via nenhuma “incorreção” nos critérios na decisão do CNJ, porque o conselho estaria considerando o teto remuneratório.

Reportagem do jornal O Estado de S. Paulo à época mostrou que o TJ-SP pagou o auxílio-voto a 243 juízes, que de 2007 a 2009 atuaram em processos como se fossem “desembargadores reservas”. Apenas 66 dos 243 juízes teriam recebido valores dentro do limite.

Na liminar em 2010, Toffoli ressaltou que a decisão do CNJ contrariou parecer emitido pela sua própria Secretaria de Controle Interno, em torno da aplicação de uma súmula do Tribunal de Contas da União (TCU). A súmula afirma que “a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo