A 1.ª Conferência Nacional de Segurança Pública com Cidadania Conseg, realizada em Brasília, no período de 27 a 30 de agosto de 2009 foi palco de inúmeras discussões quanto a aspectos relevantes relacionados à Segurança Pública.

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Os temas versaram a respeito de 7 (sete) eixos temáticos, entre os quais o Eixo 6 relacionado às Diretrizes e Princípios para o Sistema Penitenciário. 48 (quarenta e oito) Diretrizes foram submetidas aos diversos Grupos de Trabalho, que consolidaram os temas, aprovando, ao final da Conferência, o conjunto de Princípios e Diretrizes que visam nortear os trabalhos a serem focados doravante, para que não se continue na eterna improvisação com a Segurança Pública.

Foi (e é) entendimento, agora uníssono, de que a QUESTÃO PRISIONAL se insere no rol das situações que afligem a Segurança como um todo.

De há muito tão delicada questão era relegada dos Encontros de Segurança Pública, como se os Problemas Carcerários em nada interferissem na vida em sociedade. Ledo engano. Foi preciso a mobilização dos presos nos infectos cárceres espalhados por este Brasil, os quais demonstraram sua força, comandando o crime (de dentro dos presídios), apavorando a Sociedade como um todo para que a conscientização, agora, viesse a ser consenso.

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Vários são os fatores determinantes ao status quo a que se chegou, dentre os quais a inércia das autoridades constituídas, não só no sentido de prover condições de habitabilidade aos privados de liberdade, assim como implementar as modalidades de assistência previstas na Lei de Execução Penal. Fator importante, também, o despreparo do pessoal (além do quantitativo ínfimo existente) que lida com a questão carcerária, no mais das vezes improvisados. Em outubro de 2005 o Brasil contava com apenas 5 (cinco) Escolas Penitenciárias, destinadas à formação e aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário. Felizmente, hoje, conta com 27 (vinte e sete) Escolas (algumas ainda em fase de formação, mas criadas). A partir daí a conscientização de que o Pessoal Penitenciário é sumamente importante para conduzir a questão, desde o mais humilde ao mais categorizado. É preciso, pois, que todos os Estados criem carreiras dignas, com formação especializada, pois a relevância das atribuições do Pessoal Penitenciário extrapola em muito o conhecimento superficial que a população tem a respeito.

O homem privado de liberdade foi punido pelo cometimento de um ilícito penal. Privado de sua liberdade está a resgatar a dívida para com o passado, mas tem um futuro, e é sob esta perspectiva que o trabalho do Pessoal Penitenciário deve se assentar. Necessário, pois, prover-lhes condições para tanto, pessoais e materiais, além da necessária assistência médica no sentido mais lato da expressão, compreendendo auxílio psicológico e psiquiátrico.

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Ficou assentado como a Diretriz de n.º 30 que é necessário Desvincular totalmente a custódia de presos, tanto provisórios como condenados, das secretarias de segurança pública conforme as recomendações internacionais. Oxalá os Estados que ainda insistem e persistem com esta retrógrada política possam rever suas posições. Lamentavelmente o Estado do Paraná ainda se insere neste rol. Os últimos dados fornecidos pelo Infopen Sistema de Informações Penitenciárias do Depen/MJ -(Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça) nos traz os números: a população carcerária é de 36.371 pessoas, na condição de: presos provisórios; em regime aberto, semiaberto e fechado. Destes, 13.108 (11.856 homens e 1.252 mulheres) se encontram sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública que, conforme noticiário não tem as condições necessárias para o atendimento das necessidades básicas do ser humano. Que o digam os relatórios, inspeções, etc realizados por diversos Órgãos, dentre os quais OAB e Conselho Penitenciário.

De há muito se apregoa que é necessário órgão próprio para gerir a questão prisional. Em abril deste ano escrevemos artigo publicado nestas mesmas páginas (Direito e Justiça Jornal O Estado do Paraná) onde salientamos que é assente no Penitenciarismo que “a mão que prende não pode e não deve cuidar”, daí porque as Diretrizes de Política Criminal e Penitenciária em vigor estabelecem no que diz respeito à administração penitenciária de que presos – e aqui pretendemos nos ater aos provisórios -, deve-se evitar sua permanência em delegacias de polícia.

Anotamos também que se faz necessário proporcionar aos presos provisórios as mesmas condições que são propiciadas àqueles que se encontram nos estabelecimentos penais administrados pela Sejus. Neste sentido, o Conselho Penitenciário do Paraná acolheu nossa sugestão e deu encaminhamento ao Exmo. Sr. Secretário da Justiça da proposta, visando a obter determinação governamental para que desapareçam as carceragens das Delegacias e Distritos Policiais, e a questão prisional seja administrada apenas por um Órgão, no momento, a Sejus, sem prejuízo de providências no sentido de ser criado Órgão próprio para lidar com a questão dos encarcerados, mais precisamente uma Secretaria de Administração Penitenciária.

Prestes a se findar um Governo (meses ainda faltam), talvez nossas autoridades se sensibilizem, para a Segurança da própria Sociedade e procurem dar visão diferenciada aos problemas que nos assolam.

Terminamos com as palavras de José Ricardo Chagas quando alude a respeito da inconstitucionalidade da custódia de presos pela polícia judiciária: “Diante do esposado, a custódia de presos pela Polícia Judiciária está travestida em patente inconstitucionalidade. O ato de custodiar presos nas instalações das Policias Judiciárias não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico conglobado, além de ferir flagrantemente a Carta Magna. Eis jurisprudência que corrobora com o nosso posicionamento”: “Se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (já que não é dever do agente de polícia civil a custódia de presos), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação, caracterizando ilegalidade a ser corrigida pelo writ constitucional”. “É público, notório e comum sem ser normal, legal e exemplar a utilização de Delegacias de Polícia para “guarda” de presos provisórios e condenados definitivamente pela Justiça, em nosso Estado. Delegacia de Polícia não é cadeia pública. Delegacia de Polícia não é Penitenciária. Delegacia de Polícia não é Casa de Albergado, nem Colônia Agrícola ou Industrial. Delegacia de Polícia é a sede da Polícia Judiciária, encarregada da atividade investigativa”. (Negritos do original).

Maurício Kuehne, ex-diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional Depen/MJ (2005/2008). Professor de Execução Penal do Unicuritiba Centro Universitário Curitiba. Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.