Existem certas discussões onde se questiona se o devedor poderia embargar à execução independentemente de garantir o juízo, o que me parece que sim. Um problema em se exigir a garantia para oposição de embargos à execução pode resultar no fato que alguém pode ter seu bem penhorado por anos, devido a demora do Judiciário, sem dele poder se desfazer e sofrer prejuízos material e extrapatrimonial quando a execução for julgada improcedente.
O fato de alguém ter um bem penhorado indevidamente, sem dúvida, lhe gera uma lesão a seu direito de propriedade. Este dano por si só deve ser reparado, pois não é necessário nem se falar em lucros cessantes, por exemplo, quando se sabe que não adianta anunciar uma casa para ser vendida quando ela está penhorada porque ninguém irá comprá-la, ou seja, o simples fato do bem estar garantindo o juízo numa execução indevida por si só já resulta em dano.
O credor aqui terá que agir com dolo ou culpa para ser responsabilizado, pois ninguém é obrigado a adivinhar como será o julgamento, já que certeza é algo que não existe quando se fala de Judiciário.
Outro problema em se exigir a garantia para ser embargada à execução consiste no fato de não serem encontrados bens do devedor e se demorar para chegar a uma sentença que venha a confirmar ou não a existência do crédito, ou seja, enquanto não forem encontrados bens não haverá movimentação do processo, pois o prazo somente começa correr após a penhora.
Se não houver a necessidade da penhora o devedor já poderá apresentar sua defesa. Se durante o transcorrer do processo forem encontrados bens do devedor, estes poderão ser penhorados, ficando o credor sujeito aos mesmos riscos apontados anteriormente.
Parece que não existe motivo lógico para impedir com que o devedor possa apresentar sua defesa em ação de execução sem garantir o juízo e também que não existe motivo para permitir que a penhora viesse ocorrer durante o curso processual, ao contrário, impedir isso somente tende a fazer que a demora processual aumente.
Ainda é importante ser destacado que embargos à execução podem ser apresentados mediante penhora insuficiente de bens, logo, por que não admitir sem penhora?
Robson Zanetti é advogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br