O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu duas decisões que definem os conceitos de pobreza. De acordo com o TJ-RS, a concessão do benefício da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do pretendente.
“A hipossuficiência que autoriza a concessão do beneficio da gratuidade judiciária não se afere pela miserabilidade ou indigência, mas pela absoluta impossibilidade de arcar com as custas do processo. Pobre é o economicamente fraco, é quem desfruta de impotência financeira. A expectativa de patrimônio ? mesmo relevante ? não desnatura a situação pessoal, sabido que há capitais improdutivos”. (Voto do desembargador José Carlos Giorgis ? processo nº 70003683810)
“Basta a demonstração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Concede-se a gratuidade mediante simples afirmação da parte, na própria petição, ou ainda por meio de declaração em separado, de que não está em condições de custear o processo”. (Voto do desembargador Ricardo Raupp Ruschel ? processo nº 70003042330)
No recurso de um comerciante, o desembargador da 18ª Câmara Cível do TJ-RS, Francisco José Pellegrini, relator do acórdão, destacou que ?não há se confundir o benefício da gratuidade da Justiça, com a assistência judiciária?. Para justificar o voto, ele fez as seguintes definições:
Gratuidade: ?É o benefício que se defere diante da afirmação da necessidade, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e sob as penas estabelecidas no art. 4º, § 1º do mesmo diploma?. Tal artigo adverte que ?presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.?
Assistência Judiciária ? ?É o serviço prestado pelo Estado, àqueles que provarem necessidade, conforme o artigo 5º, inciso 74 da Constituição?. O texto constitucional prescreve que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. (Processo nº 70.000-282.814) (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2002)
“A hipossuficiência que autoriza a concessão do beneficio da gratuidade judiciária não se afere pela miserabilidade ou indigência, mas pela absoluta impossibilidade de arcar com as custas do processo. Pobre é o economicamente fraco, é quem desfruta de impotência financeira. A expectativa de patrimônio ? mesmo relevante ? não desnatura a situação pessoal, sabido que há capitais improdutivos”. (Voto do desembargador José Carlos Giorgis ? processo nº 70003683810)
“Basta a demonstração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Concede-se a gratuidade mediante simples afirmação da parte, na própria petição, ou ainda por meio de declaração em separado, de que não está em condições de custear o processo”. (Voto do desembargador Ricardo Raupp Ruschel ? processo nº 70003042330)
No recurso de um comerciante, o desembargador da 18ª Câmara Cível do TJ-RS, Francisco José Pellegrini, relator do acórdão, destacou que ?não há se confundir o benefício da gratuidade da Justiça, com a assistência judiciária?. Para justificar o voto, ele fez as seguintes definições:
Gratuidade: ?É o benefício que se defere diante da afirmação da necessidade, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e sob as penas estabelecidas no art. 4º, § 1º do mesmo diploma?. Tal artigo adverte que ?presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.?
Assistência Judiciária ? ?É o serviço prestado pelo Estado, àqueles que provarem necessidade, conforme o artigo 5º, inciso 74 da Constituição?. O texto constitucional prescreve que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. (Processo nº 70.000-282.814) (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2002)
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