Foi aprovado no Senado, paralelamente a lei de recuperação empresas e falências, o PLC n.º 72/2003 (n.º proveniente da Câmara dos Deputados), para que a reforma tributária esteja harmonizada com a nova lei de recuperação de empresas e falências.
O projeto traz mudanças bastante significativas, assim:
1) No que se refere ao artigo 133 pretende-se acabar com a sucessão tributária decorrente da venda de estabelecimento empresarial, ou seja, o adquirente de uma empresa falida não será mais responsável pelo passivo tributário. Essa medida fará com que novas oportunidades de negócios surjam, ou seja, decorrentes da compra e venda de empresas falidas e de filiais e unidades produtivas isoladas de empresários em dificuldades financeira e econômica.
2) O artigo 155-A, §3 e 4 passa a permitir o parcelamento do crédito tributário do empresário em recuperação judicial, através de lei específica. A inexistência de lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento ser inferior ao concedido pela lei federal específica.
3) A modificação no artigo 185 fará com que seja considerada fraudulenta, a priori, a alienação extraordinária ou oneração de bens ou rendas ou seu começo, do sujeito passivo, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Atualmente a fraude é considerada somente após o início da execução do crédito tributário.
4) O artigo 186 fará com que o privilégio no recebimento do crédito tributário seja alterado o colocando abaixo do recebimento do crédito garantido por ônus real, até o limite do valor do bem gravado em caso de falência. A multa tributária terá somente privilégio sobre os créditos subordinados.
5) O artigo 187 é alterado para que o crédito tributário não se sujeite ao concurso de credores ou habilitação em processos de falência, recuperação judicial… A preferência sucessiva da União, Estados e Municípios não é aplicada nos processos de recuperação judicial e falências.
6) O artigo 188 estabelece que são créditos extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
7) O artigo 2.º estabelece que o CTN passa a vigorar com os acréscimos dos artigos 185-A e 191-A.
O artigo 185-A estabelece que caso o devedor não pague sua dívida tributária ou não nomeie bens à penhora dentro do prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis em seu nome, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
O artigo 191-A estabelece que a recuperação judicial somente será concedida com a prova de quitação de todos os tributos. Se não houver reforma desse artigo no Congresso Nacional muitos empresários irão falir pois, como defesa num pedido de falência o devedor pode alegar que sua dificuldade é provisória e não definitiva, mas terá que provar que não tem débito tributário, ou seja, na prática, a recuperação judicial será uma ilusão porque geralmente a primeira dívida que não é paga pelo empresário é sua dívida tributária e sem o pagamento dela ele não poderá pedir sua recuperação judicial e acabará falindo se pedi-la.
Robson Zanetti
é advogado em Curitiba. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-SORBONNE. Corso Singolo Diritto Privato. Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br