Petrobrás terá de indenizar pais de vítima de acidente

O número de lesados passa a ser considerado como critério que influenciará na fixação de indenização por danos morais em caso de acidente fatal. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Petrobrás ao pagamento de 500 salários mínimos aos autores de ação por um acidente ocorrido na plataforma da empresa em 1984, no município de Macaé, no Rio de Janeiro. A decisão representa mudança de entendimento do colegiado.

A Petrobrás recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que a condenou a indenizar cada um dos pais de uma vítima do acidente. Inconformada com a decisão, a empresa alegou que o valor estabelecido para a indenização por danos morais era exorbitante e caracterizava enriquecimento sem causa.

Edson Rodrigues Simões, filho de José Rodrigues Simões Júnior, faleceu na queda de uma baleeira no mar, que ocasionou a morte de outros 36 ocupantes. Ficou constatado que a causa do acidente foi a negligência da Petrobrás na manutenção, falta de treinamento para abandono da plataforma e de pessoal marítimo capacitado para avaliar o estado do material e dos equipamentos, principalmente os de acionamento do sistema de liberação da baleeira antes da descida.

Ao analisar o recurso, o ministro Jorge Scartezzini entendeu que a manutenção do valor da indenização arbitrado pelo TJ-RJ denota eqüidade e moderação. Para ele, o caso não implica em enriquecimento sem causa dos autores da ação.

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