Não é desconhecido de todos que grande parte dos peritos têm interesses pessoais em defender os interesses iguais da iniciativa privada, já que no geral atuam nos dois seguimentos, no INSS como peritos e também na iniciativa privada, prestando serviços os mais diversos, inclusive em assessorias.
Essa realidade tem sido denunciada, razão porque levou o movimento dos operadores em saúde do trabalhador a propor uma CPI para apuração de abusos, fraudes e conivências dos peritos médicos do INSS que mesmo diante de exames novos comprovando incapacitação, não são atendidos como assegura a Lei de Benefícios, 8.213/91, para receber o benefício auxílio-doença acidentário (B-91).
http://www.os.org.br/conex/modules.php?name=News&file=article&sid=633
Esses peritos que não têm compromisso com a vida, com a transparência, com a verdade e com a dignidade da pessoa humana, tem concedido a trabalhador doente e incapacitado, não o benefício de lei, o acidentário (B-91), mas apenas o auxílio-doença comum (B-31), num ato ilegal de conivência com os abusos, desmandos do empregador uzeiro e vezeiro na repudiada prática das subnotificações acidentárias, em total desrespeito e incumprimento inclusive do Código de Ética Médica, que dá prevalência, à vida, à verdade, à transparência em favor da dignidade da pessoa humana, mormente em razão da prevalência ao direito à saúde e à vida digna, com melhor qualidade de vida.
Permitem esses peritos com suas reiteradas práticas denunciadas que ao determinarem o retorno de trabalhador segurado e incapacitado ao trabalho que a lesão se agrave (concausas), além de atender ao interesse da iniciativa privada que no geral demite o trabalhador ainda doente e incapacitado, visando a uma nova contratação de outro trabalhador ainda sadio e de menor custo operacional, em prejuízo do próprio trabalhador infortunado, de sua família e da sociedade, como um todo.
Há necessidade de os operadores em saúde do trabalhador e demais movimentos sociais e populares se indignarem com tal quadro de abusos e desmandos, evoluindo para divulgação em campanhas de esclarecimento à sociedade, informando que o perito ao beneficiar o empregador, acaba onerando os cofres da Previdência que é seu primeiro patrão, ocasionando daí os propalados déficits previdenciários anunciados, para depois vir a previdência para cima dos cidadãos contribuintes com propostas de reforma precarizadora da Previdência.
É preciso ir fundo nas causas, dentre as quais, as de que o perito ao afundar a Previdência ao lhe repassar os ônus que na verdade é dos maus empregadores, concedendo-se quando muito o benefício auxílio-doença comum (B-31), sem fonte de custeio, ao invés de conceder o benefício de lei o acidentário (B-91), vinculando-se ao NTEP, agora lei e com a regulamentação constante do Decreto n.º 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 e da Instrução Normativa n.º 16 Inss/Dirben, de 12 de fevereiro de 2007, instrumentalizando o processo administrativo, possibilitando ao INSS ingressar desde logo com as moralizadoras ações regressivas para repor o caixa desfalcado e autorizadas pelo art. 120 da Lei 8.213/91 que assim dispõe:
?Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.?
Mas esse dever dos peritos não está sendo levado a cabo pela maioria desses profissionais que estão em festa comemorando o poderoso lobby eficiente de seu corporativismo que tudo conseguem de nossas autoridades. É por demais sabido que o perito médico em grande parte hoje em dia é o maior ?lobbysta?, atuando inclusive dentro das APS?s. Ganha do Governo para ferrar segurados e ser servil aos interesses da iniciativa privada, dos empregadores que não têm responsabilidade social, buscando apenas aumentar a produtividade, a maximização dos lucros ao menor custo operacional possível.
Algumas das conquistas que estão sendo comemoradas:
– O PL que legitimará o perito a porte de armas, podendo ao invés de salvar vidas, ?matar?, como se fossem os segurados agentes de atos criminosos contra peritos honestos, que cumprem seu dever quanto à prevalência da vida e da transparência, e que concedem à vista dos exames novos comprovadores da incapacitação, com direito ao benefício acidentário como assegurado pelo art. 60 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios):
?O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz?.
– As reivindicações de reiteradas proteções à classe junto ao MPF e PF, com atendimento pronto e continuado dos respectivos pleitos.
– A nova redação dada pela Resolução CFM n.º 1.488/1998, modificada pela Resolução CFM n.º 1.810/2007 e publicada no D.O.U. de 6 março 1998, Seção I, pg. 150, alterando a redação do art. 12:
Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). (Redação dada pela Resolução CFM n.º 1.810/2007)
(Redação anterior: Art. 12 – O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).)
Em nosso entendimento a alteração facilitará ao perito médico a continuidade das conhecidas práticas de abusos, fraudes e conivências com os interesses da iniciativa privada.
Na redação anterior da Resolução 1.488 o perito não podia ?SER? perito e mesmo assim o era, contrariando a normativa, atuando numa ponta como médico responsável pela saúde dos trabalhadores do convênio existente com as empresas e em outra ponta era médico perito que analisava incapacidade laborativa ou não destes trabalhadores. Com a nova redação, o perito agora não pode ?ATUAR?, mas, em nosso entender ele pode ?SER?. E o que significa isso?? Exemplo: Nos convênios do PRISMA é permitido que o INSS mantenha postos dentro de grandes empresas conveniadas, e, mesmo que o perito não atue de forma direta nas perícias dos funcionários fazem os conhecidos lobby?s no atendimento dos interesses privados, não se encontrando proibidos de atuarem dentro destes mesmos postos, atendendo a perícias de funcionários de empresas terceirizadas, modalidade de contratação flexível que ganhou crescimento enorme em todos os setores da produção nacional, mesmo para atividades fins, apesar de inexistir lei autorizadora de seu funcionamento em nosso País.
A nova redação em comento em nosso entender não o impede de mesmo que indiretamente continuar sendo perito, implicando em um tudo ?fazer de conta que não?, mascarando-se a situação fática.
Há uma prática reiterada discriminatórias entre as perícias realizadas entre segurados pertencentes às empresas conveniadas, sendo que a um trabalhador contratado diretamente e em havendo interesse é encaminhado à reabilitação profissional. O mesmo não tem ocorrido com o trabalhador terceirizado, em prática discriminatória repudiável, contribuindo que com a ?alta médica?, possam ser demitidos, ainda que portadores de incapacitações, prática esta que pode atingir também o contratado diretamente, quando o empregador pretenda se livrar de seu empregado inconveniente, dependendo do interesse em mantê-lo e ou não.
A legislação infortunística assegura todavia a todo trabalhador portador de seqüelas laborais o direito à reabilitação profissional, art. 62 da Lei 8.213, inexistindo na lei qualquer possibilidade de prática discriminatória para o recebimento desse benefício, seja trabalhador da empresa ?A? ou ?B? (terceirizada).
Como decorrência disso, mesmo após a moralizadora Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006 reconhecedora das repudiadas práticas de mercado das subnotificações acidentárias e permissora a que o INSS possa conceder benefício acidentário mesmo sem a emissão da CAT pelo empregador, uma parcela de peritos do INSS teimam em descumprir a nova regulação, continuando na costumeira prática abusiva de negar o benefício acidentário ao segurado, ainda que apresente atestados novos da permanência da incapacitação. Para contornar sua vinculação ao NTEP regulamentado pela IN 16 usa de artimanha, adotando critérios absurdos, tal qual o de escolher dentre os Cids anotados aquele que por ventura não tenha o NTEP com o CNAE, prática esta não desconhecida da autarquia.
Tais práticas que não encontram apoio na lei e nas regulações previdenciárias está a merecer do INSS uma pronta reprimenda moralizadora, para que o benefício acidentário seja efetivamente assegurado ao portador de incapacitação laboral, seja de ordm física seja mental, fazendo-se cessar os abusos, desrespeitos, fraudes e conivências, favorecendo o mau empregador que não cumpre com seu dever legal e de responsabilidade social, como temos denunciado em nossos artigos, dentre os quais:
? http://www.conatig.org.br/noticias/noticias?acidente?trabalho.html
? http://www.fundacentro.gov.br/ CTN/forum?maos?legislacaoII.asp?D=CTN
? http://conjur.estadao.com.br /static/text/53907,1
? http://www.mundolegal.com.br /?FuseAction=Doutrina?Detalhar&did=19918
? http://jusvi.com/colaboradores/artigos/67
? http://www.direitonet.com.br/artigos/x/98/99/989/
? http://www.viajus.com.br /viajus.php?pagina=artigos&id=223
? http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=21082
? http://www2.uol.com.br/prevler/Artigos/jurisp?MG?9? 2004.htm
Em conclusão
Nossa Constituição Cidadã elevou o direito à saúde no ápice dos direitos fundamentais, do tipo social, de eficácia plena e protegida pela progressividade, como se extrai dos enunciados constantes dos artigos
a) art. 6.º: ?São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição?;
b) art. 196: ?A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?.
c) art. 197: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado?.
A Lex Legum subordinou o capital ao atendimento da prevalência do social, tornando-se parceiro do Estado para que este cumpra seu dever por zelar pelo bem estar da comunidade em todos os sentidos, quer o de assegurar a tranqüilidade (ausência de riscos de desordem), a segurança ou a salubridade pública, sendo que a Lei 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios, assegura ao trabalhador incapacitado o direito ao benefício acidentário, com reabilitação profissional, período este que por encontrar-se suspenso o contrato de trabalho é nula e inoperante qualquer ato demissional, como tem decidido a jurisprudência mais conseqüente com o contrato-realidade, por considerar obstativa a despedida.
Portanto, se não cumpre o Estado o seu dever constitucional quando devia e podia, deve, inclusive, ser responsabilizado por essa omissão, por incorrer em ilicitude.
O artigo 37 da Carta Política vigente dispõe ainda que a ?administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência?, cabendo ao INSS, portanto, exercer seu papel de empregador primeiro dos seus médicos e peritos, cobrando destes cumprimento do dever legal, sem as continuadas práticas dos abusos, fraudes, omissões que têm sido denunciados, exercendo, inclusive o papel de defensor dos direitos sociais fundamentais dos segurados ao direito à vida, à saúde e aos benefícios previdenciários, em especial o previsto nos artigos 61 (benefício acidentário), 62 (reabilitação), 63 (contrato suspenso), evitando-se as criticadas ?altas programadas?, como tem acontecido em que segurados ainda doentes e com incapacitação são liberados para retorno ao trabalho e depois demitidos ilegal e abusivamente, situação em que a jurisprudência vem entendendo tratar-se de despedidas obstativas.
Luiz Salvador é presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), secretário geral da ALAL (www.alal.info), representante brasileiro no Departamento. de Saúde do Trabalhador da Jutra (www.jutra.org), assessor jurídico da Aepetro e da Ativa e membro integrante do corpo técnico do Diap. promove@onda.com.br. www.defesadotrabalhador.com.br.