A pensão por morte é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer. Todo segurado da Previdência Social, quando falece, deixa pensão por morte para seus dependentes. Segundo consta no boletim estatístico da Previdência Social (junho/2008), existem hoje no Brasil 6 milhões 176 mil 546 beneficiados por pensão por morte. Destes, 4 milhões 213 mil e 93 são da região urbana, e 1 milhão 963 mil e 453 são da região rural. O total gasto pelo INSS com esses pensionistas é: R$ 3 bilhões 271 milhões 691 mil 785. O valor médio pago pelo INSS pelo benefício de pensão por morte é de R$ 529,70.

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Não é exigido número mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas é necessário que o segurado, quando do óbito (morte), estivesse contribuindo para a Previdência Social ou no período de graça, no qual, mesmo sem contribuição, contava com a proteção previdenciária.

Quando a pessoa não contribui mas ainda possui qualidade de segurado, ou quando tem direito adquirido, ou ainda quando na época de sua morte a pessoa estava em débito com a Previdência, o(a) viúvo(a) mantém o direito ao benefício da pensão por morte.

É possível comprovar por meio dos seguintes documentos: documento de identificação com fotografia; número de identificação do Trabalhador NIT (PIS/Pasep) ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural); cadastro de pessoa física CPF; carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade, menos para os aposentados; certidão (ou atestado) de óbito.

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Documentação complementar

Em sendo trabalhador avulso, deve apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão gestor de mão-de-obra. Se contribuinte individual, deve apresentar registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais, no caso de empresário ou de empresária. Se trabalhador rural, deve apresentar documentos de comprovação do exercício de atividade rural.

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Dependente cônjuge ou companheiro

No caso de cônjuge e/ou companheiro, deve apresentar documento de identificação com fotografia, certidão de casamento civil, se cônjuge; comprovação de união estável, se companheiro(a); certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se divorciado(a) ou separado(a) judicialmente; cadastro de pessoa física CPF; procuração e documento do procurador, se for o caso.
Infelizmente persiste a ausência de reconhecimento por parte do INSS ao direito de pensão por morte para os(as) companheiros(as) homossexuais. Existe a lei que prevê o direito, existem decisões dos juízes favoráveis aos homossexuais, porém o INSS tem se negado ao cumprimento da lei.

Dependentes filhos

Os dependentes filhos devem apresentar certidão de nascimento. Caso seja o requerente, ou seja, quem pede o benefício, documento de identificação com fotografia e cadastro de Pessoa Física CPF; comprovante de invalidez atestado por exame médico-pericial a cargo do INSS para os maiores de 21 anos de idade; declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21 anos de idade não é emancipado.

Grupos de descendentes

Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade; pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

Valor do benefício

O valor da pensão é o mesmo que o segurado recebia quando faleceu, ou que receberia caso estivesse aposentado por invalidez, isto é, 100% do salário benefício.

Cuidado com o que tem ocorrido quando o contribuinte, em gozo do auxílio-doença (recebendo 91% do valor de seu salário-base), falece. Ao falecer, a(o) viúva(o) tem direito a receber pensão por morte sobre o valor integral do salário base dele(a). O que vem acontecendo é que o INSS tem pago o benefício de pensão por morte sobre 91% do salário. A pessoa precisa recorrer à Justiça para garantir seu direito de receber 100 % do salário da(o) viúva(o).

O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do trabalhador assegurado na Previdência Social:

– Para aqueles que se inscreveram até 28/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente.

– Para aqueles que se inscreveram a partir de 29/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), multiplicado pelo fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador.

No caso dos trabalhadores rurais o valor é de um salário mínimo.

O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes. Havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito de receber o benefício.

Os dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar que eram sustentados pelo segurado falecido.

A pensão por morte será devida para a (o) viúva (o) até o óbito desta, mesmo que ela(e) venha a se casar novamente; para os pais até a morte destes. Já para os filhos e irmãos, a pensão será devida até os 21 anos, salvo casos de invalidez.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário (IBDP) – presidente Melissa
Folmann, professora e mestre em Direito
Econômico e Social.