Vanessa Karam de Chueiri Sanches
Em data de 30 de maio de 2002, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou convênio firmado com o Banco Central do Brasil, permitindo que os Magistrados autorizem a quebra do sigilo bancário e o uso da penhora “on line”.
Por meio deste convênio, os juízes do Trabalho de todo Brasil podem enviar, por meio de correio eletrônico, pedido de informação ao Banco Central acerca da existência ou não de numerário disponível em conta corrente ou aplicações financeiras de empresas executadas na Justiça Laboral.
Através deste sistema, também é possível o bloqueio e desbloqueio de conta de pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de promover a garantia da execução trabalhista e, conseqüentemente, a satisfação do direito do trabalhador exeqüente.
Com relação a este novo sistema de quebra de sigilo bancário e penhora de numerário, explica com clareza o professor Carlos Henrique da Silva Zangrando (A penhora on line e o sigilo bancário, in revista LTr, v. 66, n. 09, setembro de 2002, p. 1088):
“Os signatários do convênio (TST e Tribunais Regionais do Trabalho) poderão, por intermédio do gerente setorial de segurança da informação de cada Tribunal (FIEL), cadastrar usuários do sistema (magistrados), que estarão habilitados a trocar informações, via sistema de dados, com o Banco Central sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras das empresas executadas, sempre limitadas ao valor da dívida. De posse destas informações, os usuários do sistema (exclusivamente magistrados) poderão expedir ordens de bloqueio de numerário existente nessas contas diretamente às instituições financeiras, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas dos exeqüentes.”
Ainda que tal convênio re-presente um avanço em termos de execução trabalhista, pois, indiscutivelmente, garante maior efetividade e celeridade ao processo, ele deve ser utilizado com algumas ressalvas e ponderações.
Não acredito que os Juízes devam utilizá-lo de forma aleatória, determinando a busca das contas e a quebra do sigilo “ex officio“, antes mesmo de ter sido oportunizado às partes o direito de oferecerem bens passíveis de constrição.
Entendo que a quebra do sigilo bancário, bem como a penhora “on line”, devam ser expressamente requeridos pelo credor que não teve sua execução satisfatoriamente garantida: seja porque desconhece o paradeiro do devedor; seja porque o executado não indicou bens à penhora; seja porque os bens oferecidos são desinteressantes e de difícil a alienação.
Admitir que o juiz, arbitrariamente, determine a quebra do sigilo bancário do devedor, fere diversos princípios constitucionais (como por exemplo da intimidade e do devido processo legal) e regras processuais inerentes à execução (p. ex. o artigo 620 do Código de Processo Civil).
Aliás, não foi esta a intenção do C. TST, ao firmar o referido convênio, conforme se extrai das palavras do ministro Vantuil Abdala:
“O convênio não alterou qualquer regra processual relativa à execução de sentença nem poderia fazê-lo, devendo ser observada a legislação pertinente, especialmente o princípio inscrito no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se dar de forma menos gravosa para os devedores. Toda e qualquer ordem judicial que se distancie da legislação processual pátria poderá ser objeto de questionamento por meio dos instrumentos processuais específicos e será cassada com a mesma agilidade que o sistema penhora on line possibilita.”
Ainda, com relação a este novo convênio, faz-se necessário uma última ponderação de extrema relevância e que não pode ser deixada de lado.
Na atual conjuntura econômica brasileira e mundial, é fato público e notório a dificuldade financeira que várias empresas, principalmente as de pequeno porte, vêm enfrentando. Assim, quando as reclamatórias trabalhistas começam a surgir, muitas dessas empresas sequer possuem bens em seu patrimônio particular ou de seus sócios, quem dirá conta corrente ou aplicação financeira saudável passíveis de penhora.
Portanto, é obvio que as empresas mais atingidas com a quebra do sigilo bancário, serão aquelas empresas idôneas, que mantém seus pagamentos em dia e apresentam contas saudáveis em instituições financeiras sérias e confiáveis.
Estas empresas sim sofrerão com a quebra do sigilo bancário e penhora de suas contas, afinal as empresas inadimplentes, que nada tem a oferecer, continuarão devedoras e não sofrerão as duras medidas impostas pelo Judiciário.
Para concluir, acredito que o convênio firmado entre o TST e o Banco Central é de suma importância e representa um avanço inigualável no sentido de garantir a efetividade e a satisfação das execuções trabalhistas, tão prejudicadas em face de devedores inescrupulosos que utilizam de inúmeros meios para fraudar e se eximir do pagamento de suas dívidas.
Todavia, como medida de caráter excepcional e subsidiária, a violação do sigilo bancário do devedor, como meio garantidor da execução, deve ser utilizado somente nos casos em que, uma vez utilizadas as medidas menos gravosas ao devedor, a execução se tornara frustada.
Vanessa Karam de Chueiri Sanches é advogada e especialista em Direito do Trabalho.