Penhora on-line e a efetividade na prestação jurisdicional

O mecanismo da penhora on-line, também conhecido como Bacen Jud, decorre de um convênio firmado em março de 2002 entre o Tribunal Superior do Trabalho com o Banco Central, criado para rastrear as contas bancárias das empresas e dos sócios, a fim de propiciar maior celeridade às execuções.

Segundo o convênio, os Juízes recebem senhas individuais do gestor de senha existente em cada Tribunal Regional e, com essa senha, acessam a página do Banco Central, preenchendo um formulário eletrônico denominado ?solicitação de bloqueio de contas?, com campos a serem preenchidos com dados do solicitante (juiz), dados do processo e dados para solicitação de bloqueio de contas.

Ao receber a solicitação do juiz, o Banco Central encaminha por e-mail a todas as instituições financeiras do Brasil que, pelo sistema de informática, fazem a triagem e bloqueiam a importância solicitada nas contas dos titulares. A resposta do Banco ao Juiz é por ofício.

O que muitas vezes ocorre de forma indevida é a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, por determinação do próprio Juiz. No entanto, o que o convênio prevê é apenas o bloqueio dos valores e não a sua transferência.

Vale salientar que a penhora de dinheiro ou de renda só deveria ser feita nas hipóteses em que isto fosse absolutamente necessário ao alcance da satisfação do credor, sendo vedado adotar tal constrição como ferramenta de coação do devedor, na medida em que a empresa, enquanto executada, na maioria das vezes, tem bens suficientes a satisfazer o crédito do empregado.

E ainda, apesar de a execução ser realizada como resultado do exercício de um direito do credor, nem por isso o sujeito passivo deve ser sacrificado quando, por outro modo que não o usado pelo empregado, credor, seja atingido o mesmo objetivo quanto à solvência da prestação.

A operação da penhora on-line deve ser feita dentro dos limites do respeito à Lei, obedecendo os dispositivos legais e constitucionais que tratam do processo de execução.

O artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A celeridade só tem eficácia se compatibilizada com o princípio do processo legal, o que nos leva à conclusão de que deve haver um equilíbrio entre a celeridade processual e a qualidade dos julgamentos, trazendo segurança jurídica às partes e justiça social.

Muitas vezes, com a penhora on-line ocorre o excesso de execução, com o bloqueio de uma ou de várias contas bancárias cujo saldo supera em muito o valor do crédito trabalhista, impedindo o empregador de movimentar tais contas, causando-lhe inúmeros prejuízos, tais como: multas contratuais de fornecedores, autuações fiscais pelo não recolhimento de tributos, inadimplência da folha de salários dos demais empregados, etc.

Sempre que possível, a empresa deve ser preservada em razão de sua relevante função social, pois é fonte geradora de empregos. A penhora on-line atende, eventualmente, à necessidade da máquina judiciária mas não a dos trabalhadores, levando empresas a maiores dificuldades, colocando em risco o emprego dos trabalhadores.

Deve haver uma ponderação das restrições dos bens envolvidos, para que a medida justifique o ônus imposto ao devedor, ponderando se as conseqüências positivas obtidas com a medida superam as negativas. A penhora on-line deve ser utilizada com critério, ressalvas e ponderações, em obediência ao princípio da proporcionalidade.

A penhora on-line constitui elemento extremamente viável, útil e cabível no judiciário trabalhista, desde que sejam respeitados os princípios do devido processo legal, citação pessoal da empresa, função social da empresa, dignidade da pessoa humana, princípios informadores da execução no Código de Processo Civil, que devem ser interpretados sistematicamente e em consonância com a realidade fática de cada caso.

Thaís Mendes de Azevedo Silva é especialista em Direito do Trabalho.

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