Penal. Tentativa de furto. Res furtiva de valor irrisório. Princípio da insignificância.

HABEAS CORPUS N.º 28.796/SP

Rel.: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

EMENTA – De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância, envolvendo a ninharia do prejuízo e englobando a irrelevância da transgressão, impede que se dê vazão aos efeitos nefastos do procedimento penal.

In casu, tendo sido a Paciente denunciada por tentativa de furto, onde a res furtiva restou avaliada em R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a produtos de higiene pessoal, mais do que patente a desnecessidade da aplicação penal, em face do inexpressível ataque ao bem jurídico tutelado.

Ordem concedida de ofício para o fim de anular a decisão condenatória e trancar a ação penal por absoluta falta de justa causa.

Em caso de tentativa de furto de coisa avaliada em R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, reconhecendo o princípio da insignificância, concedeu ©habeas corpusª para anular a decisão condenatória e trancar a ação penal por falta de justa causa.

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo Da Fonseca (Relator):

Ao se pronunciar acerca do contexto da impetração, o il. representante ministerial conduziu bem a situação atual da Paciente, que pode, sem nenhuma dúvida, ser considerada ré primária. Eis a opinião (fls. 78/9):

“A questão posta nos autos refere-se à primariedade, ou não, da paciente, a justificar o enquadramento do tipo penal como furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2.º, Código Penal:

“Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§ 2.º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

A primariedade diz respeito à inexistência de qualquer condenação anterior do réu, sendo expresso no Código Penal, também, que o condenado retorna à qualidade de primário após cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena. No presente caso, a paciente foi condenada a um ano de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe deferido o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, cuja audiência admonitória foi realizada em 02/09/94. Assim, como o art. 64, I, do CP, manda incluir na contagem dos cinco anos o período de prova do sursis, a paciente teria retornado à condição de primária em setembro de 1999, caso referido sursis não tivesse sido revogado.

No entanto, conforme sustentado na inicial do presente writ, não subsistiu o motivo que levou à revogação do benefício concedido. Inicialmente, o período de prova do sursis foi devidamente prorrogado em razão da existência de uma ação penal (processo n.º 169/96), sendo revogado, em 04/12/96, em função do trânsito em julgado, para a paciente, da sentença condenatória, que ocorreu em 06.09.1996. Entretanto, julgada procedente a apelação interposta pelo co-réu da paciente no referido processo, a absolvição foi-lhe estendida. Ora, se a revogação do sursis foi motivada por uma condenação que foi, posteriormente, alterada por uma decisão absolutória, resta claro que os efeitos da referida absolvição devem alcançar a revogação do sursis, revertendo-a.

Percebe-se, desse modo, que se a absolvição posterior retirou a eficácia da decisão que revogou o sursis, a paciente retornou a condição de primária em setembro de 1999. Logo, quando da prática do crime, em 24/05/2000, cuja condenação resultou na prisão da ré, como esta já havia retornado à condição de primária, tinha a paciente o direito de lhe ser conferido o benefício do enquadramento penal no tipo previsto no art. 155, § 2.º, CP. Ademais, aplicando-se o disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, por não ser a ré reincidente, poderá cumprir, desde o início, a pena em regime aberto.”

Por esses fundamentos, certamente a ordem mereceria concessão, a ponto de afastar o cumprimento de constrição de liberdade, a meu ver, um pouco exagerada. Contudo, há um fato que não pode passar despercebido.

Segundo a própria denúncia (fl. 8), a Paciente foi submetida à persecutio criminis por tentar subtrair ©um tubo de pasta dental e um condicionador da marca Neutroxª, produtos avaliados na quantia de R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), e que serviriam para higiene pessoal. A situação, como visto, envolve, sem maiores confrontações, a insignificância, a ninharia do prejuízo, englobando a irrelevância da transgressão, tema, aliás, sugerido pela defesa em sede de alegações finais (fls. 30/3), mas afastado pela sentença ao fundamento da imprevisão legal (fl. 38).

Em virtude desse contexto, penso mais coerente ultrapassar os limites do pedido e, de ofício, impedir os efeitos nocivos do processo penal. A propósito, a matéria já faz parte do acervo de julgados desta Casa, a exemplo dos seguintes:

“CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO VALOR DA QUANTIA SUBTRAÍDA PELO AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

Faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao seu patrimônio Ä pois os valores, em tese, subtraídos pelo paciente representariam quantia bem inferior ao salário mínimo.

Inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário, o que seria bem mais dispendioso, caracterizada.

Considera-se como delito de bagatela o furto simples praticado, em tese, para a obtenção de quantia de ínfimo valor monetário, consistente em apenas R$ 13,00 (treze reais) Ä hipótese dos autos.

Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por ausência de justa causa.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.”

(HC 27218/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 25/08/2003)

“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, EM SENDO IRRISÓRIO O VALOR SUBTRAÍDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Direito Penal, como na lição de Francisco de Assis Toledo, “(…) por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas.” (in Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. Saraiva, pág. 133)

2. Cumpre, pois, para que se possa falar em fato penalmente típico, perquirir-se, para além da tipicidade legal, se da conduta do agente resultou dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou fazer periclitar o bem na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade, acolhido na vigente Constituição da República (artigo 98, inciso I).

3. O correto entendimento da incompossibilidade das formas privilegiada e qualificada do furto, por óbvio, não inibe a afirmação da atipicidade penal da conduta que se ajusta ao tipo legal do artigo 155, parágrafo 4.º, inciso IV, por força do princípio da insignificância.

4. Em sendo ínfimo o valor da res furtiva, com irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, mostra-se, a conduta do agente, penalmente irrelevante, não extrapolando a órbita civil.

5. Ordem concedida.”

(HC 21750/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 04/08/2003)

Ante o exposto, concedo a ordem de ofício para anular a decisão condenatória e, a partir daí, trancar a ação penal por falta de justa causa.

É o voto.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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