Aplicando recente entendimento do Plenário, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus (HC) em duas ações de relatoria do ministro Joaquim Barbosa: HC 84715 e 88319. As decisões permitem a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por duas restritivas de direitos (ex: prestação de serviços) a dois condenados por crimes previstos pela antiga Lei de Tóxicos (6.368/76).

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O relator observou que o Plenário do STF, ao julgar o HC 85894, entendeu ser possível a substituição das penas, hipótese prevista no artigo 44 do Código Penal Brasileiro (CP). Este dispositivo determina que as penas privativas de liberdade podem substituir as restritivas de direitos quando: a) a pena de prisão não for superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência, ainda que cometido conforme a vontade do agente (crime doloso); b) se o crime foi praticado contra a vontade do agente (negligência, imperícia ou imprudência), seja qual for a pena aplicada; c) se o réu não for reincidente em crime doloso (com intenção); d) se o juiz, ao analisar o caso, entender que a pena restritiva de direitos é suficiente para o cumprimento da pena.

Entretanto, o ressaltou que ?essa substituição é expressamente proibida, hoje, pelo artigo 33, parágrafo 4.º da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos). O presente julgamento, no entanto, cuida de feito remanescente que deve ser apreciado à luz da antiga legislação?. Salientou, ainda, que a antiga Lei de Tóxicos (6.368/76) não proibia expressamente a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos.

Portanto, adotando o entendimento do Plenário no HC 85894, o ministro Joaquim Barbosa deferiu os HCs 84715 e 88319, possibilitando a substituição das penas, sendo acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma.

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São penas restritivas de direitos (art. 43 do CP): prestação pecuniária ou pagamento de cestas básicas; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.