Pena de morte e criminalidade violenta

A violência e a criminalidade são as maiores preocupações sociais, o aumento da delinqüência se apresenta assustador, multiplicam-se as vítimas fatais de crimes hediondos, brutais, pavorosos, sordidos, depravados, imundos, etc. Contra as mulheres são cometido delitos de lesões corporais, estupros e homicídios passionais; os homens de negócio são sequestrados e mortos.

Os menores infratores, futuros marginais de amanhã, infelizmente, dia a dia nas ruas, são autores atos repugnantes, em geral, sob efeitos do alcool e das drogas proibidas. O barbarismo atual choca a sociedade.

Concomitantemente, sem a violência física, mas com grandes prejuízos aos cofres públicos, os deliquentes do “colarinho branco” (white collor crime) gozando do permanente e forte tráfico ilícito de influências políticas, assegurados pela impunidade (“imunidades”) do sistema de repressão estatal.

Somando-se as falhas estruturais dos órgãos de segurança pública, e o dever do Estado imposto pela Constituição federal (art. 144) de garantir a paz e a ordem, as deficiências da polícia preventiva, a má aplicação e fiscalização da lei, tudo somado reproduz a insegurança jurídica e cidadã, bem como o descrédito popular da administração de Justiça Penal.

Os aproveitadores de situações, entre eles os “juristas de plantão” e os “políticos demagogos”, usufruem de tais situações de insegurança pública, e para angariar votos usam de inaceitáveis subterfúgios, como por exemplo, o incitamento pela aprovação do chamado “homicídio legal” (pena de morte), prisão perpétua e o endurecimentos das leis penais como solução à diminuição da criminalidade.
A história da humanidade, desde a pena de Talião – “dente por dente, olho por olho…” – justiça pelas próprias mãos -, até os dias de hoje a sanção Capital não trouxe resultados eficazes para conter a delinquência; conforme facilmente é demonstrável pelas estatísticas oficiais em todo o mundo.

O cárcere, como instituição de combate à deliquência despersonaliza cruelmente o homem, coisifica-o e desumaniza-o. Os estabelecimentos de segregação social, presídios e cadeias públicas geram a reincidência criminosa, principalmente a criminalidade violenta.

Na sua quase totalidade os ilícitos considerados hediondos são perpetrados por egressos do sistema penitenciário, pessoas que viveram no submundo da prisão (intra murus).

Em verdade quando uma sociedade vota pela implantação da pena de morte, o faz inconscientemente, porque está farta de assistir privilégios e tratos especiais ante os Tribunais, onde a isonômia perante a lei não passa de ser, na prática, mais um dos mitos do direito penal.

César Beccaria, filósofo italiano, a 3 séculos, no ano de 1764, publicou sua famosa obra “Dos Delitos e Das Penas”, quanto a sanção de morte disse: “é necessário escolher os meios que devem provocar no espírito humano a impressão mais eficiente e mais perdurável, e igualmente, menos cruel no organismo do culpado; a pena de morte é prejudicial à sociedade, pelas demonstrações de crueldade que apresenta aos homens; o homicídio, que nos surge como um delito horrendo, nós vemos a vingança premeditada do Estado praticada com frieza e sem arrependimento”.

A lei penal assegura para cada cidadão o direito de repelir injusta agressão, em nome próprio ou de outrem, trata-se de legítima defesa (art. 23, II e 25 do Código Penal) que exclui a ilicitude do ato.

No Brasil a pena de morte é executada por justiceiros particulares e também por homicidas fardados, contra pessoas pertencentes a camada financeira mais baixa da sociedade.

Aqueles que são a favor da pena de morte, e pertencem ao estrato social mais baixo, estarão votando para a própria eliminação de suas vidas. Estes cidadãos “clientes” do sistema de Justiça Penal se,rão óbviamente os mais vulneráveis à condenação de morte.

A intimidação como objetivo ameaçador prático da pena inexiste. Não há prova científica alguma que a sanção de morte impede o cometimento de delitos. Equivocam-se aqueles que acreditam e apostam nos rigores das leis penais como instrumento eficiente para freiar ou minimizar a criminalidade.

A pena privativa de liberdade não ressocializa, não reeduca e muito menos reintegra o preso à coletividade. Por isso, necessita urgentemente ser desmitificada, as penitenciárias não foram criadas pelo homem para este fim.
A prevenção da criminalidade é dever do Estado, a repressão precisa ser controlada ao máximo. Quando levantamos o standarte contra a pena de morte, não nos colocamos a favor de delinquentes ou ao lado de criminosos, mas, em defesa da própria sociedade e de um direito penal mais democrático e humanitário.

O sistema de administração de Justiça, exclusivamente o penal, encontra-se caótico, por isso a polêmica da pena de morte é ressucitada de tempo em tempo para atender interesses e desviar atenções.

Já no ano de 1989, entre os dias 18 e 22 de setembro, realizou-se em Goiânia o Primeiro Seminário Nacional sobre “Controle da Criminalidade Violenta”, organizado pelo Governo daquele Estado, da qual tivemos a oportunidade de contribuir com propostas ao lado de ilustres cientístas sociais e penalistas de renome, quando exerciamos a função de Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça.

Entendo primordial, destacar algumas das aínda vigentes Recomendações e Conclusões do importante Evento, amplamente apoiado por nós.

Medidas de curto prazo: efetivação de uma polícia aparelhada e de uma política penal e penitenciária eficiente com direcionamento social; desburocratização dos julgamentos e adoção de formas eficazes de execução da condenação; enfrentar não só a criminalidade violenta, como também a não violenta (não convencional); e envolver os meios de comunicação para transmitir à sociedade atitudes positivas e humanas através de campanhas educativas e não sensacionalistas.

Medidas de médio prazo: revisão de toda legislação penal para adequá-la à Constitutição Federal; construções de presídios, privilegiando os estabelecimentos semi-aberto e abertos, contra o regime fechado (de segurança máxima); e conscientizar os profissionais do direito que atuam na área criminal, em destaque os do Ministério Público por ser a instituição de defesa dos direitos indisponíveis da sociedade, para desenvolver um comportamento de assistência e de prevenção, em câmbio da repressão, formando agentes de defesa dos Direitos Humanos.

Medidas de longo prazo: permanente atualização da prevenção da criminalidade; melhoria das condições de vida, e apoio do Estado ao ensino público e privado para captar a participação e esclarecimento da população nos problemas sociais envolvidos na criminalidade.

Do grupo de juristas que tive a honra de compor, cito: René Ariel Dotti, PR; Miguel Reale Junior, Rogério Lauria Tucci, Eduardo Augusto Muylaert e João Benedicto Azevedo Marques, SP; Técio Lins e Silva, RJ; Marilia Murici Machado Pinto, BA; Ariovaldo Campos Pires, MG; Vera Regina Muller, RS; Licínio Leal Barbosa, GO; e ainda os ministros do Superior Tribunal de Justiça Luiz Vicente Cernicchiaro e Francisco de Assis Toledo, DF.

Ressalto que todos foram, e eu sou radicalmente, contra a adoção da Pena de Morte na República Federativa do Brasil, sem excessões.

Discussões que se abrem, quase todos os dias sobre a sanção de Morte é altamente inconstitucional, porque juridicamente nem mesmo com uma emenda à Carta Magna, é possível restabelecê-la. O artigo 60 parágrafo 4.º, inciso IV, da Lei Suprema expressa: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais”.

Os Direitos e Garantias Fundamentais (coletivos e individuais) est&atilde,;o definidos no artigo 5 e incisos do Texto Maior, entre eles ao Estado incumbe tutelar obrigatoriamente a inviolabilidade da vida como regra geral indiscutível, portanto, a Lei proibe taxativamente a aplicação da Pena de Morte e da prisão perpétua, inciso XLVII, “a” e “b”. Se aínda não bastasse, o legislador constituinte de 88, prevendo que poderiam acontecer interpretações hediondas ou deturpadas, fez acrescentar na Constituição Federal, de forma redundante porém justificadamente necessária, que também não haverá penas cruéis; ou seja, de morte e a prisão perpétua.

Técnicamente falando, segundo as regras impostas pela legislação brasileira, é inadimissível uma emenda à Constituição que adote a pena de morte, ou sua própria discussão. Para ocorrer tal feito, se faz míster que o governo brasileiro renuncie o sistema Democrático de Direito (art. 1.º CF), a prevalência dos Direitos Humanos como um dos princípios regentes da República, bem como todos os pactos, convenções, tratados e documentos internacionais de Direitos Humanos aderidos ao ordenamente pátrio interno, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada em 1948 pela ONU, e principalmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos adotada através de Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992, publicada no Diário Oficial da União em 9/11/92, onde o item 3 do artigo 4.º, reza: “Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido, e, tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente”.

Juridicamente é impossível adotar a sanção capital, para os chamados delitos “hediondos”, somente em caso de guerra, a Constituição Federal estabelece a pena de morte para os delitos militares (art. 5.º, XLVII, “a” CF). Mesmo assim, pensamos que tal dispositivo fere o princípio básico de prevalência pelos Direitos Humanos, com a proibição de aplicação de penas cruéis, sendo incabível qualquer excessão a regra geral do direito à inviolabilidade da vida (art. 5.º “caput Cf), uma vez que a Carta Magna proibe taxativamente (art 60, parágrafo 4.º CF) deliberações e propostas de emenda tendente a abolir qualquer um dos direitos e garantias individuais.

Cândido Furtado Maia Neto é professor pesquisador e de pós-graduação (especialização e mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (Conpedi). Pós doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas Missão Minugua 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do procurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, na área
criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP).
Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.
candidomaia@uol.com.br

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