“Eis aí, pois, o que é justo: o proporcional; e o injusto é o que viola a proporção”.
(Aristóteles)

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Entre outras promessas não implementadas ou mentiras oficiais, nossa Constituição Federal veda as penas de morte, perpétuas, trabalhos forçados, de banimento e de caráter cruel no seu artigo 5.º, inc. XLVII. No inciso XLIX, do mesmo artigo, enuncia: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (esqueceram comunicar para os diretores de presídios?).

O Estado tem se preocupado o quanto pode e se apresenta severíssimo com os que violam as normas penais. Nossos juízes valoram com suas pesadas canetas as condutas dos que cometeram crimes. Ninguém se preocupa com os crimes que cometemos contra eles nos processos de execuções de penas. As tentativas de ressocialização são tíbias e esbarram em severas limitações orçamentárias. Assumimos a pobreza completa de viver em uma era em que “a mãe de todas as ciências” não é mais a filosofia e sim a economia. Por conta disto e do falso discurso da “reserva do possível”, não proporcionamos sequer um lugar adequado para o interno dormir ou mesmo ficar em pé, uma torneira ou um banheiro onde pudesse se olhar em um espelho. Seus familiares são submetidos a revistas das mais vexatórias e não contam com qualquer acompanhamento especializado eficiente.

Nossa Constituição invoca a proteção de Deus em seu preâmbulo, para um povo de maioria cristã e toda a maravilha desse ensinamento religioso pode ser resumida em uma frase: “não vim chamar os justos, mas os pecadores ao arrependimento…” Inadmissível o deprimente quadro atual. Quem disse que cadeia boa é aquela que mata ou faz sofrer o apenado ao máximo da suportabilidade humana? É uma contradição tamanha que caso um interno perguntasse: “estou arrependido e agora, como fazer para me penitenciar? Quem me ensina? Quem me avalia? Em que portas devo entrar e em que condições devo sair? fazer o que aqui dentro e fazer o que lá fora? Ninguém teria respostas! Para o nosso sistema, não basta aprisionar! Indaga em sua tese de doutorado o Colega Eliel V. Karkles: “desde quando o desvio de conduta se encerra cronologicamente pura e simplesmente?” Em seu estudo junto a Penitenciária Lemos Brito, aponta situações de vulnerabilidade inclusive da família do apenado, sendo esta a base que da sustentabilidade ao interno durante e após o cumprimento da pena.

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Conhecíamos a antiga pena de degredo ou de expulsão de alguém da sua terra natal. Agora o Brasil “contribui” para o altar da ciência do direito com a pena de “degrado” onde os juízes, por falta de opções, já que manter presídios dentro da legalidade é encargo do Executivo, determinam e velam para que se cumpra, em verdade, uma ordem de degradação humana. Espécie de morte lenta por degradação física e moral, onde os eventuais sobreviventes voltarão um dia para o convívio social com altíssimas probabilidades de compor cifras negras cada vez mais alarmantes de reincidência. Assim, hipocritamente, devolvemos os degradados para a sociedade, como se disséssemos: Que o “deus mercado” os proteja…

Elias Mattar Assad é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. eliasmattarassad@yahoo.com.br

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