PEC dos Recursos é um erro

 

Além de violar princípios inseridos nas clausulas pétreas da nossa Carta de 1988, a chamada PEC dos Recursos – projeto que propõe emendas constitucionais visando tirar o efeito suspensivo de todos e quaisquer recursos aos tribunais superiores – é extremamente injusta para o povo brasileiro, que, cada vez mais consciente de seus direitos e deveres, passou a exercer sua cidadania na plenitude e a recorrer à Justiça para garantir seus direitos.

Respeitada a opinião do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal e idealizador do projeto, essa PEC é nitidamente inconstitucional. Não se pode buscar celeridade na tramitação dos feitos pela simples imposição de limitação de recursos.

Cabe lembrar que nem os militares, nos tempos da ditadura, ousaram tamanha iniqüidade, colocando em risco no Brasil o Estado Democrático de Direito e o amplo acesso da sociedade ao Poder Judiciário. Nossos governantes, do Império à República atual, raramente se preocuparam em solucionar as verdadeiras causas dos problemas nacionais, mas tão somente buscaram, ao remendar as leis, atacar seus efeitos.

O Estado brasileiro tem assistido inerte ao aumento das demandas judiciais, sem nomear maior número de juízes, sem criar novas turmas nos tribunais estaduais e federais e, assim, permitiu que o gargalo do Poder Judiciário fosse a cada dia se estreitando mais.

Cerca de 90% dos recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal têm a participação ativa da própria administração pública. O Poder Executivo e órgãos públicos, empresas públicas ou de economia mista, recorrem habitualmente de toda e quaisquer decisões que não os favorece, sustentando na maioria das vezes teses vencidas pela doutrina e contrárias à jurisprudência majoritária de todos os tribunais da República.

O Estado é contumaz litigante de má-fé, inadimplente e desrespeitador das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pois não paga os precatórios e nenhuma medida efetiva é tomada contra tais desmandos.

São raros os casos de pedido de prisão contra os governantes que desobedecem reiteradamente as determinações judiciais, raras as intervenções deferidas, raros os sequestros de valores para pagar os precatórios vencidos há anos e anos e, mais raro ainda, a aplicação de multa, por litigância de má-fé, à administração pública.

Em matéria tributária, é notório que o Estado costuma editar normas ilegais e inconstitucionais, além de cobrar do contribuinte por valores já pagos. Em geral, o contribuinte só obtém êxito quando a defesa consegue finalmente chegar aos Tribunais Superiores.

Na área criminal, então, os efeitos dessa PEC serão igualmente nefastos.   A cada dia que passa, a mídia nacional publica os desmandos e ilegalidades cometidas por setores da Polícia e do Ministério Público. Incontáveis sentenças e acórdãos são totalmente reformados pelos tribunais superiores, que verificam as patentes nulidades perpetradas ao longo de toda a tramitação de determinados feitos. Como fazer com o cidadão preso injustamente? Após longos anos de cárcere, alijado de seus direitos, dignidade e liberdade, se faz simplesmente um pedido de desculpas pelo erro Judiciário e alguma indenização ao restituir-lhe a liberdade?

Nos casos de ações de família, os efeitos dessa PEC tampouco serão melhores. 

Para solucionar o problema de celeridade na tramitação de processos, basta que o Estado cumpra a finalidade para a qual foi criado e, entre seus deveres fundamentais, invista com responsabilidade no Poder Judiciário, com a criação de novos Fóruns, na informatização da Justiça, na formação de mais juízes e promotores, fiscalize os cursos de Direito, crie mais varas judiciais, mais turmas nos tribunais de segunda instância e que o Estado não mais tenha o prazo em quádruplo. E, por que não, uma PEC para criar mais uma Turma no Superior Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal?

Observamos, há uma década, insuficientes investimentos públicos na construção de novos fóruns e na modernização da infraestrutura do Judiciário, necessários à agilidade na tramitação dos feitos, conforto e dignidade para os postulantes, embora, é verdade, os magistrados e membros do Ministério Público venham sendo agraciados com melhores salários, ainda que os serventuários mais humildes da Justiça tenham de recorrer a greves sazonais por melhores vencimentos e condições de trabalho.

Ajudaria também se o Estado deixasse de recorrer sistematicamente aos tribunais superiores de toda e qualquer decisão que lhe seja desfavorável por meio dos repudiados recursos de caráter unicamente protelatórios. Só isso já diminuiria significativamente o número de recursos que os ministros teriam que julgar.

Mais producente seria se o Estado passasse a ser multado por litigância de má-fé, quando interpõe repetidos e desnecessários recursos protelatórios; que se obrigue o pagamento de precatórios na data de seu vencimento, sob pena de imediata intervenção no devedor, e que pratique o pertinente confisco de valores.

Carlo Frederico Müller é especialista em Direito Processual Civil e Penal e sócio do escritório Müller e Müller Advogados Associados

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