PEC 334/1996 elimina nepotismo na administração pública

O projeto de emenda constitucional n.º 334, de 1996, de autoria do ex-deputado Aldo Arantes (PCdoB/GO), ao qual estão apensas mais cinco proposições, veda a prática de nepotismo em todas as esferas da Administração Pública, e irá a votação em março, segundo comunicou o presidente da Câmara dos Deputados Aldo Rebelo. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pela Comissão Especial, substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP). O texto substitutivo veda a contratação de parentes para cargos de confiança por autoridades públicas do Judiciário, Legislativo, Executivo, Ministério Público, de órgãos da administração pública direta e indireta e das prestadoras de serviço ao Poder Público, até o terceiro grau. Dada a importância da matéria, eis alguns pontos fundamentais da PEC que irá à votação:

Condições de preenchimento dos cargos: ?Art. 1.º O Art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 37. – V As funções de confiança e os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão preenchidos por servidores de carreira, ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes, com observância dos seguintes percentuais: a)em cem por cento das funções de confiança do respectivo órgão ou entidade; b)em oitenta e cinco por cento, no mínimo, dos cargos em comissão de direção e chefia do respectivo órgão ou entidade; c)em cinqüenta por cento, no mínimo, dos cargos em comissão de assessoramento do respectivo órgão ou entidade?… § 13. Para efeito de provimento de função de confiança e de cargo em comissão, é obrigatória a observância da compatibilidade entre o grau de escolaridade e qualificação profissional do indicado e o nível hierárquico e a complexidade das atribuições do cargo a ser exercido, além de outros requisitos estabelecidos em lei. § 14. A criação de cargos em comissão, para provimento por pessoas não integrantes de carreiras do serviço público, será precedida de publicação, no diário oficial, de exposição de motivos que apresente as razões justificadoras da proposta, bem como o conjunto de atribuições fixadas para cada cargo em comissão. § 15. É vedada a criação de cargos em comissão com atribuições típicas de cargos efetivos ou de empregos permanentes. § 16. A lei disporá, quando julgado necessário, sobre a exigibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal para investidura em função de confiança e em cargo em comissão?.

Eliminação do nepotismo: ?§ 17. É vedada a nomeação para cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive I do Presidente e do vice-presidente da República, de Ministro de Estado, de Secretário Especial da Presidência da República, de Secretário Executivo ou de Secretário Adjunto das respectivas Pastas, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União; II do Governador e do Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de Secretário Executivo ou de Secretário Adjunto das respectivas Pastas, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal; III do Prefeito e do Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, de Secretário Executivo ou de Secretário Adjunto das respectivas Pastas, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município; IV do Presidente e do Vice-Presidente, de Diretor-Geral e de Diretor-Geral Adjunto, do Secretário e de Secretário Adjunto ou de membro de diretoria colegiada de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista, de fundação pública, de subsidiária de empresa pública e de sociedade de economia mista, de consórcio público e de fundo especial, inclusive de agência reguladora e de agência executiva, no âmbito da respectiva entidade ou órgão; V de Deputado Federal e de Senador, no âmbito do Poder Legislativo da União; VI de Deputado Estadual, de Deputado Distrital e de Vereador, no âmbito do respectivo Poder Legislativo; VII de Ministro do Supremo Tribunal Federal e de Ministro de Tribunal Superior, no âmbito do Poder Judiciário da União; VIII de Desembargador, no âmbito do respectivo Poder Judiciário; IX de Juiz de Tribunal e de Juiz, no âmbito da respectiva Corte e dos Juízos a ela vinculados; X de membro do Tribunal de Contas da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município e de Tribunal de Contas de Municípios, incluídos auditor e Chefe do respectivo Ministério Público, no âmbito do respectivo Tribunal; XI do Chefe do Ministério Público da União, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União, no âmbito da respectiva instituição; XII do Chefe do Ministério Público do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Procuradoria-Geral do Município, da Defensoria Pública do Estado e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito da respectiva instituição; XIII de titulares de outros cargos públicos, de qualquer natureza e nível, detentores legais da prerrogativa de indicação ou de nomeação, para cargos em comissão, localizados em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de que qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do respectivo órgão ou entidade?.

Nomeações de reciprocidade: ?§18. São vedadas as nomeações de reciprocidade para cargos em comissão, abrangendo as pessoas discriminadas no caput do § 17, entre agentes públicos de qualquer esfera de Poder e de qualquer unidade federativa, incluídas as que envolvam três ou mais autoridades públicas, detentoras legais da prerrogativa de indicação ou de nomeação para cargos em comissão?.

Prestadoras de serviço: ?§ 19. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de agentes públicos discriminados nos incisos do § 17, para cargo, emprego ou função de empresa prestadora de serviços à administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas, para efeito de aplicação da vedação, a esfera de atuação da empresa considerada e a localização administrativa do respectivo agente público. § 20. Aplica-se a vedação constante do § 19 a empresa prestadora de serviço público, seja autorizatória, permissionária ou concessionária, a sociedade de propósito específico, constituída para gerir projeto de parceria público-privada, e a pessoa jurídica de direito privado qualificada, pelo poder público, como organização social?.

Necessidade temporária: ?§ 21. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de agentes públicos discriminados nos incisos do § 17, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o previsto no inciso IX do art. 37, observadas, para efeito de aplicação da vedação, a esfera estatal da contratação e a localização administrativa do respectivo agente público?.

Exceções: ?§ 22. Excetua-se do disposto no § 17 o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente, observada a compatibilidade entre o grau de escolaridade e qualificação profissional do servidor e o nível hierárquico e a complexidade inerentes ao cargo em comissão a ser exercido, além de outros requisitos estabelecidos em lei, caso em que a vedação é restrita à nomeação para ter exercício sob a chefia imediata do agente público determinante da incompatibilidade. § 23. Excetua-se do disposto no § 17 a relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que venha a se constituir após a investidura em cargo em comissão, mantida a vedação constante da parte final do § 22. § 24. Excetuam-se do disposto nos §§ 19, 20 e 21 as contratações: I decorrentes de aprovação em concurso público; II efetuadas antes da nomeação do agente público determinante da restrição; III nos casos de relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que venham a se constituir após a investidura do agente público determinante da restrição. § 25. A não-observância do disposto nos §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 implicará a nulidade do ato, caracterização de ato de improbidade administrativa e punição do responsável nos termos da lei.?

E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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