A prestação jurisdicional através do processo nos moldes atuais não tem correspondido às expectativas da sociedade.
O procedimento processual brasileiro é ainda, excessivamente apegado à forma, que o torna lento, caro, e de acesso restrito.Não atinge o seu propósito maior que é distribuir a justiça em tempo hábil para todos.
Na tentativa de possibilitar e agilizar o acesso à justiça, de uma forma eficaz e igualitária, diversas alterações de procedimento no processo civil brasileiro foram efetuadas recentemente.
Dentre as várias alterações cito a Lei n.º 11.441/2007, em vigor desde 04/01/2007, que tornou possível efetuar inventário, separação, e divórcio, através de escritura pública lavrada em cartório, por um tabelião de notas, com a assistência de um advogado.
Para efetuar o inventário é necessário que os interessados sejam maiores, capazes e concordem com a partilha dos bens. O prazo de abertura que era de (30) trinta dias passou para (60) sessenta, a contar da abertura da sucessão.
A lei permite, também, que a separação consensual e o divórcio consensual sejam efetuados extrajudicialmente, para tanto exige que não haja filhos menores ou incapazes, e que os prazos legais sejam observados.
A separação por mútuo consentimento dos cônjuges poderá ser pedida se forem casados por mais de um ano.
Já o divórcio poderá ser direto ou por conversão.
É direto quando solicitado após a separação de fato por mais de dois anos.
Se decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, é possível solicitar a conversão da separação em divórcio.
No acordo da separação deverá constar disposição relativa à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia, e ainda a alteração ou manutenção do nome do cônjuge.
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil, pronto para o registro civil e o registro de imóveis.
A lei não indicou o foro para a lavratura da escritura pública de separação, divórcio ou da partilha por direitos hereditários.Assim, no meu entender, são livres os interessados para escolher o tabelião de notas que efetuará a sua lavratura, independentemente do lugar da residência das partes envolvidas.
No entanto é necessário observar a competência territorial para atos de averbação do Registro Civil e de Imóveis. Por exemplo, se a pessoa é casada num local e fez a escritura em outro, deve efetuar a averbação da separação ou divórcio no cartório em que se casou.
É preciso efetuar obrigatoriamente a averbação do imóvel, objeto da partilha, no cartório onde o mesmo está registrado, tanto no caso de separação e divórcio, como no de transmissão por direitos hereditários.
As despesas com a escritura pública podem variar conforme o local em que for efetuada.
No Estado do Paraná(1) o valor pode ficar entre R$ 132,30 (mínimo) a R$ 522,06 (máximo) dependendo do valor estipulado para os bens. Para as escritura sem bens o valor a ser cobrado é de R$ 66,15.
A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei(2).
A nova lei apresenta um texto simples, com apenas quatro artigos, mas mesmo assim, muitas dúvidas têm sido levantadas quanto a sua correta aplicação.
Nos dias 14/02 e 15/02 os corregedores de justiça de todos os estados se reuniram num Encontro Nacional, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília (DF), com o objetivo de definir procedimentos e editar enunciados gerais para que a nova lei seja aplicada com segurança, e possa atingir a sua finalidade maior que é o interesse público.
A intenção do legislador foi de simplificar procedimentos, e possibilitar o acesso rápido à justiça, sem, no entanto, comprometer a segurança jurídica dos atos a serem praticados.
Para que a lei tenha eficácia, é necessário que advogados, notários e demais pessoas envolvidas, ajam com profissionalismo e ética. Que se comprometam a se desvencilhar do excessivo apego às formas, que desmistifiquem regras inúteis, e rompam com as velhas posturas de um sistema emperrado, que prejudica o cidadão, impedindo-o de ter acesso a direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
Só dessa forma a nova lei atingirá o seu objetivo maior que é sem dúvida tornar a justiça mais ágil, menos dispendiosa, e, sobretudo mais comprometida com os interesses de um Estado Social Democrático de Direito.
Notas:
(1) Conforme Instrução Normativa n.º 1/2007, de 10/01/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Disponível no site www.tj.pr.gov.br
(2) Conforme art. 3.º § 3.º (Lei ll. 441/2007).
Maria Guiomar Marques é advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil.