Quando várias pessoas participam de um crime doloso, na atualidade, tudo pode ser resolvido pela chamada teoria do domínio do fato, distinguindo-se com clareza a autoria, a co-autoria e a participação. O crime doloso admite co-autoria, participação, autoria mediata (uma pessoa se vale de outra para cometer o crime) e atuação dolosamente distinta (quem quis participar de crime menos grave, responde pelo crime menos grave – CP, art. 29, § 2.º). Rege o assunto a teoria monista ou monística que diz: quem concorre para o resultado responde por ele (CP, art. 29). Algumas exceções existem (são as chamadas exceções pluralísticas à teoria monista).
O denominado crime de mão própria (crime que exige a atuação pessoal do agente – v.g.: falso testemunho) também já não apresenta tanta dificuldade porque se sabe que ele não admite co-autoria, mas é compatível com a participação; não se concilia com a autoria mediata e tampouco com a atuação dolosamente distinta.
Problemático é o tema da participação de várias pessoas no crime culposo, que é uma espécie de ?crime de dever? (visto que exige o dever de observância do cuidado objetivo necessário). Os caminhos possíveis para solucionar a questão passam: (a) pela co-autoria nos crimes culposos; (b) ou pela participação ou (c) pelo instituto da autoria colateral.
Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral.
Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de ?concorrência de culpas?.
Ocorre ?concorrência de culpas? quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.
Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).
E se ambos os obreiros representam o resultado e aceitam-no, agindo com indiferença frente ao bem jurídico? Nesse caso há dolo eventual. Aqui não há que se falar em concorrência de culpas, sim, em crime doloso (por dolo eventual).
Re melior perpensa: na primeira edição do livro Direito penal PG – Teoria constitucionalista do delito (São Paulo: RT, 2004, p. 173 e 174) tentávamos distinguir a concorrência de culpas dos crimes culposos paralelos. Melhor pensado o tema, chegamos à conclusão de que a concorrência de culpas é um gênero que comporta três espécies: (a) crimes culposos paralelos, (b) crimes culposos recíprocos e (c) crimes culposos sucessivos.
Na concorrência de culpas os vários agentes produzem crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. Atuam conjuntamente (realizando a mesma conduta que contraria o dever de cuidado) ou de forma independente (cada qual criando inicialmente sua situação de risco) mas acabam gerando vários resultados jurídicos relevantes.
Exemplo 1: A e B, obreiros, jogam a viga de concreto do prédio em construção e matam um transeunte. Solução penal: crimes culposos paralelos (não co-autoria). É um caso de concorrência de culpas que produz dois crimes culposos paralelos.
Exemplo 2: A está em alta velocidade; B está na contramão; ambos causam lesões recíprocas. Ambos respondem por elas. Solução penal: é um caso de concorrência de culpas que gera a modalidade de crimes culposos recíprocos.
Exemplo 3: A atropela B, derrubando-o ao solo. C atropela a mesma vítima, matando-a. Solução penal: A responde por lesão corporal culposa; C responde por homicídio culposo. Cada um responde pelo que fez (pelo risco que criou, de forma independente). Temos dois crimes culposos sucessivos, contra a mesma vítima. É um caso de concorrência de culpas que se resolve na forma de ?crimes culposos sucessivos?.
Na concorrência de culpas podemos ter: vítima única (exemplo 1) ou vítimas diversas (exemplo 2) ou crimes contra a mesma vítima (exemplo 3).
Exemplo 4: Um motorista invade o sinal vermelho. O outro estava em alta velocidade. Desvia-se do primeiro e acaba matando um transeunte. Ambos agiram com culpa, de forma independente. É uma situação de concorrência de culpas, que se resolve na forma de ?crimes culposos paralelos? (porque cada agente criou seu risco próprio, de forma independente, mas ambos concorreram para o resultado final). Temos uma combinação de fatores (de riscos), que conduzem à produção de um resultado. Não altera a solução penal, se ambos os veículos se chocaram e em razão disso vem a morrer um transeunte que passava pelo local. Mais uma vez: crimes culposos paralelos (ou seja: concorrência de culpas, na forma ?crimes culposos paralelos?).
Exemplo 5: Na hipótese de o passageiro induzir o motorista a imprimir alta velocidade no veículo, em local não permitido, tendo como resultado a morte de um transeunte, a solução penal não pode ser a co-autoria (porque o passageiro não executou a conduta) nem a participação (não existe participação em crime culposo). Solução penal: concorrência de culpas na forma de ?crimes culposos paralelos? (cada um responde pelo seu crime culposo, pela sua culpa).
No exemplo do passageiro que induziu o motorista a imprimir alta velocidade indaga-se: e se após a indução é o próprio motorista que vem a falecer? O passageiro não responde por nada. Não há que se falar em imputação objetiva nesse caso, porque o motorista se autocolocou em perigo (autocolocação em risco, em razão da própria conduta). Foi a própria conduta da vítima que produziu o resultado. Aqui se aplica a teoria da autocolocação em risco. A colaboração para a ação da própria vítima, que se autocoloca em risco, não é punível.
Dentro da autoria colateral, pode ser que não seja possível descobrir quem foi o causador do resultado final. A isso se dá o nome de autoria incerta. Duas pessoas estão rolando pedras do alto de um morro. Uma delas mata um transeunte. Não se descobre qual dos dois agentes foi o causador dessa morte. No âmbito dos crimes dolosos, quando os dois autores colaterais querem a morte da mesma vítima, a questão se resolve pela punição dos dois pelo crime tentado (visto que ambos desejam intencionalmente a produção do resultado). Nem se pode imputar o resultado morte aos dois (porque um deles não o produziu) nem tampouco é correto deixá-los impunes.
E no crime culposo? Considerando-se que a culpa é personalíssima, cada qual deve responder pelo que fez. Havendo dúvida insolúvel sobre quem foi o causador da morte, não há como imputá-la aos dois nem tampouco há que se falar em tentativa (crime culposo não admite tentativa, salvo a culpa imprópria). Solução penal: impunidade de ambos, porque não se trata de uma hipótese de concorrência de culpas, sim, de atuação pessoal isolada e independente. Se cada qual responde pelo que fez e se não sabemos quem produziu o resultado, não há como atribuí-lo aleatoriamente a um ou outro. In dúbio pro reo.
Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), consultor e parecerista, fundador e presidente da Rede LFG – Cursos Luiz Flávio Gomes (1.ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina – Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais – www.lfg.com.br)