O ministro Caputo Bastos (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), confirmou a multa de R$ 21,2 mil por propaganda antecipada aplicada ao deputado estadual do Paraná, Mauro Rafael Moraes e Silva (PMDB), e ao vereador de Curitiba, Gilberto Pires dos Santos (PR). Os dois foram condenados pela Justiça Eleitoral por terem distribuído, antes de iniciado o prazo legal da campanha de 2006, canetas e relógios que estapavam suas fotos e slogan político.
Ao confirmar a setença do juiz eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral paranaense (TRE-PR) entendeu que a distribuição de brindes com o nome e cargo ocupados pelos denunciados caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. No recurso ao TSE, a defesa dos dois políticos alega que o Ministério Público, autor da representação, não teria provado as acusações. E argumentam que o vereador não poderia ser multado porque não era candidato à época das eleições.
A decisão monocrática (individual) do ministro Caputo Bastos refuta os argumentos apresentados pela defesa ao explicar que a decisão da Corte regional acompanhou a jurisprudência do TSE porque não é necessário o registro da candidatura para efeitos de condenação por propaganda extemporânea. ?Assim o fato de um dos recorrentes não ter se lançado candidato, não afasta a eiva de ilicitude de seu comportamento, não havendo que se falar, também, em excesso na aplicação da multa, uma vez fixada no mínimo legal?, assinala.
O ministro-relator destacou ainda que a decisão do TRE-PR não violou os dispositivos legais e afirmou que a jurisprudência invocada pela defesa não caracterizava a divergência jurisprudencial. ?O Tribunal, analisando soberanamente a prova apresentada, considerou-a suficiente a embasar a condenação, portanto, qualquer tentativa de modificação do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta via especial?, assinalou o ministro Caputo Bastos.