A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que garantiu a uma servidora pública do Estado do Paraná, com base na Lei nº 11.770/08, o direito de prorrogar sua licença-maternidade por 60 dias.

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Uma professora da rede estadual de ensino (D.C.K.S) ajuizou uma ação declaratória com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Paraná pretendendo a prorrogação de sua licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, tendo em vista que a Lei 11.770/08 aumentou o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Disse a servidora que requereu, administrativamente, a prorrogação, mas o pedido foi indeferido.

Sustentou a autora da ação (servidora pública) que a Lei 11.770/08 é aplicável não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também às servidoras públicas. Lembrou que a Lei Estadual 16.024/2008 também aumentou para 180 dias o prazo da licença-maternidade das servidoras do Poder Judiciário do Estado do Paraná e que, por analogia, a referida Lei deve ser aplicada ao caso.

O juiz da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou procedente o pedido contido na petição inicial e declarou o direito da servidora (autora da demanda) à prorrogação da licença-maternidade, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.

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O magistrado entendeu que, em conformidade com os princípios constitucionais, a falta de Lei Estadual específica não pode privar a autora de um direito que lhe é assegurado pela Lei Federal 11.780/80. O Governo do Estado entrou com recurso para pedir a reforma da sentença, mas o pedido não foi acatado.