A 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, ratificou decisão do relator, desembargador Antônio Lopes de Noronha, de indeferir o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), contra determinação da juíza da 5.ª Vara Cível de Maringá, que mandou demolir todas as benfeitorias em área de preservação permanente, junto ao Ribeirão Morangueiro. Com essa decisão, fica mantida a ordem de demolição das benfeitorias.

No recurso, o agravante insurgia-se contra decisão da juíza Denise Hammerschimdt, que, nos autos de ação civil pública ajuizados pelo Ministério Público, concedeu medida liminar, mandando demolir, de imediato, construções realizadas a menos de trinta metros das margens do ribeirão. Determinava, ainda, o isolamento de todas as áreas prejudicadas, sob pena de aplicação de multa pecuniária. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fundamentou-se na possibilidade da ocorrência de danos irreversíveis e de difícil reparação, se concretizada a demolição.

Direito adquirido

Por entender que “nenhum direito individual é absoluto” e escudado na lição de Paulo Affonso Leme Machado de que “não há direito adquirido de poluir”, o relator, desembargador Antônio Lopes de Noronha, frisou que “não se vislumbra a hipótese de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, se por um lado há a possibilidade de dano à agravante, este dano é de ordem meramente econômica, sendo certa a possibilidade de dano muito maior e irreversível, de natureza ambiental, caso a decisão proferida pela juíza Denise Hammerschimidt só vir a ser cumprida ao fim do processo”.

Acompanhou o voto do relator o juiz convocado Mario Helton Jorge. Em voto vencido, o também juiz convocado Paulo Hapner diz ter divergido porque a decisão de primeiro grau foi proferida sem que tivessem sido ouvidas as outras partes, “sacrificando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, em caráter de excepcionalidade, com ordem demolitória, abrigando nítida situação de irreversibilidade, circunstância que me parece inadmissível, no caso em exame”.

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