Ex-combatentes de guerra, para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Com essa nova consideração, que modifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência propostos pela União contra o ex-combatente Alípio da Silva Cordova, de Santa Catarina.
O ex-combatente integrava o extinto 12.º Grupo Móvel de Artilharia da Costa, que se deslocara de Curitiba para Imbituba e Laguna (SC), por ordem do escalão superior, para cumprimento das missões de segurança do litoral, conforme a Portaria n.º 1.841, de 28 de julho de 1943, tendo participado efetivamente de operações bélicas no período de 22/11/43 a 2/5/45. A União protestou, após o STJ conceder a pensão especial ao ex-combatente.
No julgamento do recurso especial, o ministro-relator Jorge Scartezzini havia reconhecido o direito. “Consoante Portaria Ministerial n.º 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália, mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16/9/43 a 8/5/45, por ordem de escalões superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentos, devem ter a certidão para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67”, afirmou na ocasião.
Ainda segundo o ministro Scartezzini, não havia que se falar na aplicação da Súmula 104 do Tribunal Federal de Recursos, que diz: “A Lei 2.579, de 1955, somente ampara o ex-combatente que tenha servido no teatro de operações bélicas da Itália”. Para o ministro, a legislação é outra, não envolvendo a Lei 2.579/55, e sim a Lei n.º 5.315/67 c/c o Decreto n.º 61.705/67 e Portaria n.º 19/68. A União protestou, insistindo em embargos de divergência, que o benefício deveria ser concedido apenas ao ex-combatente que tenha participado efetivamente do teatro de operações bélicas na Itália.
O ministro Fontes de Alencar, relator dos embargos, admitiu o recurso, pois viu discrepância entre decisões sobre o mesmo assunto no tribunal. “Se a finalidade do benefício é recompensar aqueles que se apresentaram ao que seria arriscado na defesa da pátria, ele deve abranger todos aqueles que estiveram em situação de perigo, seja ele em verificação posterior real ou abstrato. A distinção, até aqui feita, desmerece ser mantida”, afirmou, ao votar.
Em voto vista, o ministro Gilson Dipp concordou. “A atual Carta Magna, no artigo 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido no texto anterior”, observou. “Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas também para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, completou.
Ao rejeitar os embargos de divergência da União, o ministro Fontes de Alencar reafirmou esse entendimento. “Alinho-me, pois, entre os que adotam a mesma diretriz do aresto embargado, pois tenho como mais correta a tese de que ex-combatentes, para efeito da concessão da pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas, também, aqueles militares que à época se deslocaram de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral”, concluiu.