O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um dono de farmácia pela venda de remédio controlado pelo Ministério da Saúde sem a retenção da receita. A decisão unânime é da Quinta Turma do STJ, que não aceitou a tese da defesa de que a condenação deveria se ater à farmacêutica, que foi quem entregou o remédio à vítima.

A questão foi definida em um recurso em habeas-corpus impetrado em defesa de Izan Oliver Marques. Ele, como proprietário de uma farmácia em Curitiba, teria consentido a venda do medicamento Dualid?s, cujo uso prolongado acarreta graves distúrbios psicológicos semelhantes à esquizofrenia, sem a retenção da receita, conforme determina a lei. Izan foi denunciado e condenado a três anos de prisão e 50 dias-multa.

A pena prevista é de 3 a 15 anos de reclusão, além do pagamento de 50 a 360 dias-multa. Segundo o artigo 29 do Código Penal, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Habeas corpus

A defesa impetrou habeas corpus, alegando que a sentença que condenou o empresário não teria analisado uma de suas teses, mas o Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná indeferiu. Em recurso interposto ao STJ, Izan alega que apenas a farmacêutica seria responsável pelo delito. O relator do caso, ministro Gilson Dipp, indeferiu o recurso, entendendo que não houve omissão na sentença condenatória, pois o juiz ressaltou a caracterização inequívoca da autoria dos delitos, baseando-se em elementos de convicção considerados relevantes para fundamentar a condenação.

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