Em votação unânime, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que negou provimento à apelação da Unimed Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico, para reconhecer tratar-se de monopólio estatal o serviço de entrega de documentos realizado por empresa privada prestadora de serviços.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) propôs ação contra a Unimed Foz do Iguaçu e a Stilo Prestadora de Serviços para sustar os efeitos de contrato de prestação de serviços de entrega postal estabelecido entre as duas empresas e também proibir a veiculação de novas e futuras contratações que impliquem desrespeito ao monopólio postal da ECT, sob pena de multa por correspondência apreendida.

A ECT afirmou que o serviço postal é monopólio da União, conforme o artigo 21, X, da Constituição Federal. A Unimed contestou afirmando que foi cessado o envio de correspondência pela empresa Stilo e que o inciso X do artigo constitucional 21 diz apenas que compete à União manter o serviço postal, sem qualquer alusão a monopólio.

A 1.ª Vara Federal de Foz do Iguaçu acolheu o pedido para condenar a Stilo à obrigação de não prestar à Unimed serviços de entrega de documentos de cobrança, sob pena de multa individual de R$ 100,00 por objeto de correspondência apreendida, com incidência de correção monetária. A Unimed e a Stilo apelaram e o TRF-4.ª Região negou provimento. A Unimed, então, recorreu ao STJ por considerar que a entrega de boletos de cobrança, que não equivalem a cartas, não caracteriza serviço postal de exclusiva atribuição da União.

Ao decidir, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, ressaltou que é inviável o exame do pleito da Unimed, sob pena de se penetrar no exame de matéria cuja competência é do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional.

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