O juiz não pode ser mero espectador inerte da batalha judicial, devendo assumir uma posição ativa que lhe permita determinar a produção de provas. A consideração é da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e determinou a realização do exame de DNA para investigação de paternidade.
Representado pela mãe, um menor entrou na Justiça para ver provado que o réu é seu pai e obter pensão alimentícia. Em audiência de conciliação, foi deferido um pedido para definição e compatibilidade do tipo sangüíneo (RH-ABO-RH). O perito nomeado pelo juiz informou a compatibilidade entre os tipos sangüíneos da mãe, do suposto pai e do menor, ressaltando que, para a confirmação da paternidade, seria necessária a realização do exame de DNA.
Sem o exame, o juiz de Direito da comarca de Porecatu julgou improcedente o pedido, afirmando não haver provas suficientes de que o réu era pai do garoto. O Ministério Público do Paraná apelou, pleiteando a procedência da ação ou, pelo menos, a conversão do julgamento em diligência para a realização do exame.
O Tribunal de Justiça estadual negou, por unanimidade, provimento ao apelo. “O momento oportuno para o requerimento de produção de provas é durante a fase postulatória, quando o juiz apreciará a utilidade e necessidade da prova requerida”, diz o acórdão. “Não é lícito ao apelante inovar em grau de recurso, requerendo produção de novas provas que não foram produzidas em face da inércia do causídico.”
O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ, sustentando que, em se tratando de ações de estado, a dilação probatória deve ser a mais ampla possível. “O juízo tem o poder-dever de colher as provas pertinentes ao deslinde da causa, de forma a exaurir os mecanismos em busca da verdade real”, argumentou. Em parecer, o Ministério Público Federal defendeu o provimento do recurso.
“A circunstância de achar-se o feito já em segunda instância não obsta a transformação do julgamento em diligência, desde que, tanto quanto o julgador singular, o colegiado dispõe das mesmas prerrogativas em busca da apuração da verdade real”, afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ.
O ministro explicou que a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. “O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas”, acrescentou. “Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz.”
