Sanepar não poderá terceirizar serviços de atividade-fim

A Justiça do Trabalho do Paraná fixou prazo de dois anos para que a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contrate funcionários, de forma direta, para exercício de funções ligadas à sua atividade-fim, abstendo-se de terceirizar atividades de manutenção ou expansão de redes, ramais de água, esgoto sanitário, ligações prediais e de água e esgoto ou adequação operacional. Conforme entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, não é possível terceirizar atividades ligadas à área finalística da empresa.

A sentença havia declarado nulos os contratos de prestação de serviço com empresas terceirizadas, determinando que a Sanepar se abstivesse de contratar mão de obra por intermédio de empresas interpostas para a execução de suas atividades.

A decisão chamou a atenção para o fato de que a prática da terceirização torna precárias as condições de trabalho e a qualidade do serviço que é prestado a toda a população do Estado do Paraná.

A Sanepar recorreu, defendendo a tese de que as normas legais permitem esse tipo de contratação. Sustentou que a nulidade declarada em relação aos contratos levaria ao caos o sistema de abastecimento e tratamento de água, pois a ré não disporia de pessoal próprio para fazer frente à execução dos serviços de engenharia e obras. Além disso, argumentou que não dispõe de reserva técnica em concurso público vigente para a imediata contratação desse tipo de pessoal.

A 4ª Turma do TRT do Paraná, de acordo com o voto da desembargadora relatora, Sueli Gil El Rafihi, ponderou que, sendo objeto social da Sanepar a “captação, adução, tratamento, preservação, distribuição de água à população dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, bem como coleta, elevação, tratamento e disposição final de esgoto, respeitando as questões ambientais e de saúde pública”, nessas atividades estão inseridas as obras ligadas à manutenção e fornecimento de água e tratamento de esgoto, coincidentes com os objetos dos  contratos de prestação de serviços.

Embora sem reconhecer a nulidade dos contratos atualmente vigentes, justamente com o propósito de garantir a prestação eficiente do fornecimento de água e tratamento de esgoto, a desembargadora manteve o entendimento da sentença no que diz respeito à ilicitude das terceirizações, e estabeleceu o prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão, prevista para 16 de novembro, para a adequação da empresa às diretrizes fixadas, inclusive realização de concursos públicos, com cominação de multa, após vencido o referido prazo,  no importe de R$ 10 mil por dia, por cada empregado que vier a permanecer em situação de irregularidade.

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