Para economizar na hora de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), muitos proprietários de automóveis que moram no Paraná recorrem ao emplacamento do veículo em Santa Catarina. Isso porque a tarifa chega a ser 42,8% menor no estado vizinho – a alíquota é de 3,5% do valor do carro no Paraná e de 2% em Santa Catarina. A prática, no entanto, pode ser caracterizada, a rigor, como fraude, sonegação ou evasão fiscal.
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“Existe uma diferença entre planejamento fiscal e fraude. Se eu quero abrir uma empresa e escolho instalá-la em Santa Catarina em vez de no Paraná para pagar menos IPVA para minha frota, isso é planejamento tributário, porque ocorre antes do fato gerador do tributo”, explica o advogado João Eloi Olenike, presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). “Agora, se eu já resido ou tenho a sede da empresa no Paraná e registro os veículos em um estado onde não atuo somente para ter o benefício, é fraude.”
O alerta não vale apenas para quem utiliza endereços “emprestados” para registrar o carro. Segundo Olenike, mesmo que o endereço do imóvel no estado vizinho pertença ao proprietário do veículo, o que vale para fins de recolhimento do imposto é o domicílio principal do contribuinte.
O entendimento tem base jurisprudencial. Em 2020, em um caso de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que empresas locadoras de veículos devem pagar o IPVA ao estado onde os carros circulam, não podendo licenciá-los em uma unidade federativa e disponibilizá-lo em outro, ainda que tenha sede no local de registro. “A decisão tem efeito erga omnes, ou seja, vale para todos, sejam pessoas físicas ou jurídicas”, diz Olenike.
“A ideia é que o pagamento se dê onde o veículo circula, porque o imposto será destinado a fomentar ruas e rodovias por onde aquele automóvel trafega. Por isso, a destinação do valor àquele estado”, explica o advogado Matheus Monteiro Morosini, presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDTPR).
Para Morosini, no entanto, apesar de moralmente incorreta, a prática de fazer o emplacamento em um estado onde o veículo não circula não encontra vedação expressa na legislação estadual. “Há possibilidade de vários tipos de questionamento, como fraude ou dissimulação fiscal com dolo, mas você não tem brecha para que se possa penalizar”, afirma. “Até porque você só vai poder fazer o emplacamento do veículo no outro estado se tiver um endereço em seu nome naquele local.”
Já Olenike considera que, com base na decisão do STF, o Paraná poderia cobrar judicialmente o IPVA de um veículo registrado em Santa Catarina caso ficasse comprovada a intenção de fraude. “Se o estado tiver condições de cruzar os dados, é possível. No direito existe um ditado que diz que quem paga mal, paga duas vezes”.