A Justiça Federal no Paraná concedeu a dois israelenses o direito de permanecer no Brasil como refugiados. A decisão foi proferida na última quarta-feira, pelo juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4.ª Vara Federal de Curitiba.

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Ainda cabe recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em Porto Alegre. Porém, enquanto o recurso não é julgado, eles não poderão ser deportados.

Os israelenses Nur Ja’ Cob e Younan Yacoub ingressaram no Brasil em fevereiro de 2006, mas a luta para permanecer no País começou em julho do mesmo ano, pouco depois do início de conflitos entre Israel e forças libanesas ligadas ao grupo Hezbollah.

Como viviam em uma região próxima à fronteira, alvo constante de ataques, e se declaravam cristãos – religião segundo eles discriminada no local, de maioria árabe muçulmana e israelense judia -, decidiram formalizar um pedido de refúgio à Polícia Federal em Curitiba.

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O requerimento foi encaminhado para o Comitê Nacional de Refugiados (Conare), que o negou, alegando “não restar provado o temor com fundamentação religiosa”.

Os israelenses recorreram, então, ao Ministério da Justiça, que também indeferiu a requisição através de um ato administrativo. Em outubro do ano passado, eles acabaram notificados a deixar o País em oito dias, sob pena de deportação, e ainda receberam uma multa de R$ 827,75.

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De acordo com o advogado dos israelenses, Wilson Benini, as decisões que negaram o refúgio não foram suficientemente justificadas. “Isso fere o princípio da legalidade”, explica, lembrando que o assunto é pouco tratado na Justiça brasileira. “É o Estado que tem autonomia para julgar esses casos. Mas aqui houve conflito por causa de uma questão administrativa”, diz.

Na sentença, o juiz afirma que “se o controle de estrangeiros quanto à entrada, permanência e saída compulsória do território nacional é matéria cometida à administração pública, o mínimo que os cidadãos podem pretender, sejam eles brasileiros ou não, é a justificação de seus atos”. Para ele, a análise do Judiciário não aborda o mérito da decisão administrativa, mas sim a da legalidade dos atos da administração pública.

A decisão do magistrado considera, ainda, o fato de que não há notícias de envolvimento dos autores com práticas ilícitas e que, por eles terem entrado legalmente no Brasil e agido dentro dos procedimentos legais para a obtenção da qualidade de refugiados, ficou demonstrada “a boa-fé dos requerentes”.