A Justiça Federal no Paraná concedeu a dois israelenses o direito de permanecer no Brasil como refugiados. A decisão foi proferida na última quarta-feira, pelo juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4.ª Vara Federal de Curitiba.
Ainda cabe recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em Porto Alegre. Porém, enquanto o recurso não é julgado, eles não poderão ser deportados.
Os israelenses Nur Ja’ Cob e Younan Yacoub ingressaram no Brasil em fevereiro de 2006, mas a luta para permanecer no País começou em julho do mesmo ano, pouco depois do início de conflitos entre Israel e forças libanesas ligadas ao grupo Hezbollah.
Como viviam em uma região próxima à fronteira, alvo constante de ataques, e se declaravam cristãos – religião segundo eles discriminada no local, de maioria árabe muçulmana e israelense judia -, decidiram formalizar um pedido de refúgio à Polícia Federal em Curitiba.
O requerimento foi encaminhado para o Comitê Nacional de Refugiados (Conare), que o negou, alegando “não restar provado o temor com fundamentação religiosa”.
Os israelenses recorreram, então, ao Ministério da Justiça, que também indeferiu a requisição através de um ato administrativo. Em outubro do ano passado, eles acabaram notificados a deixar o País em oito dias, sob pena de deportação, e ainda receberam uma multa de R$ 827,75.
De acordo com o advogado dos israelenses, Wilson Benini, as decisões que negaram o refúgio não foram suficientemente justificadas. “Isso fere o princípio da legalidade”, explica, lembrando que o assunto é pouco tratado na Justiça brasileira. “É o Estado que tem autonomia para julgar esses casos. Mas aqui houve conflito por causa de uma questão administrativa”, diz.
Na sentença, o juiz afirma que “se o controle de estrangeiros quanto à entrada, permanência e saída compulsória do território nacional é matéria cometida à administração pública, o mínimo que os cidadãos podem pretender, sejam eles brasileiros ou não, é a justificação de seus atos”. Para ele, a análise do Judiciário não aborda o mérito da decisão administrativa, mas sim a da legalidade dos atos da administração pública.
A decisão do magistrado considera, ainda, o fato de que não há notícias de envolvimento dos autores com práticas ilícitas e que, por eles terem entrado legalmente no Brasil e agido dentro dos procedimentos legais para a obtenção da qualidade de refugiados, ficou demonstrada “a boa-fé dos requerentes”.