A Prefeitura de Curitiba estabeleceu critérios e parâmetros para os proprietários de imóveis que desejam regularizar edificações de forma simplificada, conforme previa a lei de revisão do Plano Diretor, sancionada no fim de 2015.
De acordo com o secretário municipal do Urbanismo, Reginaldo Cordeiro, as novas regras são voltadas especialmente para a população de baixa renda e permitirão que algumas obras, hoje consideradas irregulares, possam ser averbadas nos registros imobiliários.
“O decreto mantém o foco na manutenção da paisagem urbana e, com parâmetros muito rigorosos, aproxima a cidade legal da cidade real”, explica Reginaldo Cordeiro. “Os critérios e parâmetros estabelecidos foram identificados em um intenso trabalho de pesquisa e monitoramento feito pela Secretaria Municipal do Urbanismo e levam em conta as características de cada região da cidade”, completa.
A regularização da edificação será feita a partir do pagamento ao Município de uma outorga onerosa do direito de construir, com aquisição de potencial construtivo. Na prática, os valores para a regularização poderão variar de R$ 699 (cota-padrão de potencial construtivo) a mais de R$ 50 mil, dependendo da característica, localização, porte e número de parâmetros do imóvel que se encontrarem em desacordo com a legislação. Os pagamentos poderão ser parcelados em até oito vezes.
Os recursos arrecadados em decorrência de regularização serão empregados em programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária; de promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural; no ordenamento e direcionamento da ocupação urbana; na criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes; e na implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Prazos
A regularização simplificada poderá ser solicitada na Secretaria Municipal do Urbanismo até 23 de fevereiro de 2017 (12 meses após a publicação do decreto) e apenas obras que tenham sido construídas até 31 de dezembro de 2012, com ocupação definitiva comprovada, poderão contar com o benefício. Edificações posteriores não serão passíveis de regularização.
Além disso, serão considerados para a regularização simplificada apenas imóveis localizados nas zonas urbanas ZR-2, ZR-3, ZS-1, ZS-2, SEHIS, loteamentos da Cohab, lotes oriundos de regularização fundiária ou aqueles com frente para trechos específicos de vias centrais de bairro, como, por exemplo, as ruas Ennete Dubard, Raul Pompeia, Marte e Izaac Ferreira da Cruz.
Cada zona urbana recebeu parâmetros e limites específicos, que podem ser verificados neste link. Entre os aspectos levados em consideração pelo decreto estão o coeficiente de aproveitamento do lote, os recuos obrigatórios (afastamentos), a taxa de ocupação, o porte comercial, a altura máxima e o número de pavimentos das edificações.
A regularização poderá ser concedida para edificações residenciais ou comerciais, desde que inseridas em lotes aprovados pelo Município e devidamente registrados em cartório.
Uso comunitário
A regularização dos imóveis de uso comunitário – assistência social, ensino, culto religioso, cultura e lazer – poderá contar com uma redução proporcional no cálculo da cobrança da outorga onerosa, conforme previsto pela lei do Plano Diretor.
A regra, nesse caso, segue a seguinte forma: imóveis de até 200 m²edificados, sem fins lucrativos: isentos de cobrança da cota-padrão; imóveis até 200 m² edificados, com fins lucrativos: redução de 75% da cota-padrão do potencial construtivo; imóveis de 200,01 a 400 m² edificados: redução de 50% no valor da cota-padrão; imóveis de 400,01 a 800 m² edificados: redução de 25% no valor da cota-padrão; imóveis acima de 800 m² edificados: sem redução.
Não serão passíveis de regularização obras erguidas sobre faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente, diretrizes de arruamento, alargamentos do sistema viário e outras restrições urbanísticas e ambientais.
Exigências
O processo de regularização de obra deverá ser solicitado com no mínimo uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, referente à obra a ser regularizada; e um laudo ou parecer técnico simplificado para regularização da obra, conforme modelo definido em conjunto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PR) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Empreendimentos sujeitos a estudo de impacto deverão ser submetidos à análise do Conselho Municipal do Urbanismo, para que sejam ouvidos os órgãos relacionados ao assunto e atendida a legislação específica.
As edificações que não se enquadram nas condições e parâmetros do decreto continuam passíveis de fiscalização e demais penalidades previstas no Código de Obras do Município.