O vendedor de imóvel não pode ficar responsável, indefinidamente, pelos vícios que uma construção pode apresentar, devendo o prazo de decadência em casos de desabamento por vícios ocultos ser contado a partir da entrega do imóvel. A conclusão é da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de Francisco Tavares de Matos e outros, de São Paulo.
Em maio de 1995 eles assinaram com o casal Valéria Ceron Antônio e Eduardo Lollato Antônio um contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações do apartamento 81 da Torre Itália, em São Paulo. O preço de aquisição foi R$ 56.488,00. A obra teve início com a Raga Construtora e Incorporadora, sucedida pela VEL Incorporação e Construção.
Valéria e o marido receberam o apartamento com a Torre Itália totalmente erguida e os serviços de alvenaria inteiramente concluídos, tendo o casal se responsabilizado pelo acabamento. Consta dos autos, porém, que não chegaram a habitá-lo. “Na madrugada de 16 de outubro de 1997, de forma surpreendente e jamais imaginada, ocorreu o desabamento total da Torre Itália”, afirmou o casal. Segundo eles, o fato é notório, tendo repercussão na imprensa nacional e internacional.
Na ação proposta contra os cedentes do imóvel, o casal afirmou que houve perecimento do bem em conseqüência de defeito oculto, sendo da responsabilidade do alienante a obrigação de restituir o que recebeu em pagamento do imóvel, mais as despesas do contrato. Na contestação, Francisco afirmou que recebeu o bem em contrato com outra pessoa, não sendo ele e os outros cedentes partes legítimas para figurarem no processo, mas sim a construtora. Ele alegou, em preliminar, decadência do pedido, já que havia se passado mais de três anos desde que se efetivara a tradição do bem, sendo a posse exercida pelo casal Valéria e Eduardo.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O recurso de apelação foi, no entanto, provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que rescindiu o contrato, determinando a devolução do valor recebido em pagamento, mais as despesas do contrato. “O início do prazo decadencial só ocorre no momento em que o defeito for revelado”, considerou o desembargador-relator Leite Cintra, ao votar.
No recurso especial para o STJ, a defesa de Francisco argumentou que não se pode justificar como termo inicial de prescrição o momento do aparecimento do vício.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, concordou. “Não me parece adequado dizer-se que o vendedor de um imóvel ficará perpetuamente responsável pelo vício que a construção vier a apresentar, passados muitos anos”, observou. “Isso constituiria responsabilidade maior do que a do próprio construtor, que tem garantia de cinco anos, e responde apenas se demonstrada a sua culpa.”
Ao dar provimento ao recurso, o ministro foi acompanhado por todos os outros integrantes da Quarta Turma.