A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que não reconhece direito de propriedade por usucapião sobre imóvel urbano situado em Curitiba.

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A autora da ação alegou que adquiriu o imóvel por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), em setembro de 1992, mas deixou de pagar as prestações em 1993. Por conta disso, a CEF retomou o imóvel e o vendeu para outra pessoa.

De acordo com o processo, a nova proprietária não teria exercido a posse sobre o imóvel, o que levou a autora a pleitear propriedade por usucapião urbano. Ela argumentou que preenchia todos os requisitos para adquirir o direito, ou seja, tempo na posse, uso para moradia, posse pacífica e ininterrupta.

Após ter seu pedido negado em primeira instância, a autora apelou ao tribunal. Entretanto, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz seguiu o entendimento da sentença.

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Para o desembargador, a autora sabia que havia perdido a propriedade pelo não pagamento das prestações, tendo sido avisada pela CEF, o que retira a condição de posse pacífica do imóvel. “Essa consciência nunca mudou, mesmo diante da ausência de ações judiciais ou de outra espécie de atitude para a retomada do imóvel”, diz trecho do parecer do Ministério Público Federal reproduzido pelo desembargador.