O Ministério Público (MP) do Paraná, pela 4.ª Promotoria de Justiça de Guarapuava, ajuizou ação civil pública pleiteando a nulidade do contrato de concessão de prestação de serviço de transporte coletivo urbano firmado entre o município de Guarapuava e a empresa Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. A ação, protocolada em 24 de outubro, tramita na 2.ª Vara Cível da comarca, aguardando despacho do juiz.

A empresa Pérola do Oeste presta serviço de transporte coletivo no município desde 1978, quando foi vencedora de concorrência pública realizada com base na legislação vigente à época. A concorrência previa que o serviço fosse prestado pela empresa vencedora pelo período de 15 anos, podendo ser prorrogado por mais 10. De acordo com apuração do MP, realizada durante inquérito civil instaurado em junho deste ano, em 1993 o contrato de concessão foi prorrogado por 10 anos e, em dezembro do ano passado, com a aprovação da Lei Municipal 1.203/02, que criou o Código Disciplinar e instituiu o PAT (Programa de Aparelhamento e Modernização do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Guarapuava), o contrato foi novamente prorrogado por mais 15 anos, prevendo, ainda, a possibilidade de prorrogação por outros 15.

A Promotoria de Justiça entendeu que a formalização do novo contrato, estendendo o contrato de prestação do serviço que já havia sido prorrogado anteriormente, equivaleu a uma contratação direta, ou seja, uma contratação realizada sem a devida e prévia licitação, contrariando dispositivos e princípios constitucionais e legais. De acordo com o MP, gerando contratações sucessivas, o município estaria ferindo os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa, frustrando a possibilidade de obtenção de proposta mais vantajosa. Além disso, o contrato foi realizado sem específica autorização legislativa, infringindo lei municipal que estabelece a necessidade da autorização do Legislativo local para a delegação do serviço.

O MP também requer na ação uma liminar para, judicialmente, compelir o município de Guarapuava a fazer nova licitação, caso não queira explorar diretamente o serviço. Requer ainda que o procedimento licitatório seja concluído no prazo de dois anos, a contar da data da notificação da concessão da liminar, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal (recaindo ao chefe do Poder Executivo), em valor a ser estabelecido pelo juízo.

A promotoria também requereu ao juízo a notificação da Câmara de Vereadores para, querendo, manifestar-se na ação, tendo em vista a solicitação de reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 83 da Lei Municipal n.º 1.203/2002, que possibilitou a prorrogação automática do contrato de prestação do serviço de transporte.

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