O juiz Dirceu Pinto Júnior, do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9.ª Região, determinou a suspensão imediata da cobrança da contribuição assistencial (reversão salarial), que vinha sendo ilegalmente descontada dos salários dos motoristas e cobradores de ônibus de Curitiba e Região Metropolitana. A taxa favorecia o Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Curitiba e Região Metropolitana (Sindimoc), entidade sindical que formalmente representa a categoria.
A decisão, em caráter liminar, foi emitida no último dia 11 de dezembro, em resposta a uma ação anulatória formulada pelo Ministério Público do Trabalho. ?O entendimento deste tribunal é de que é nula a cláusula instituindo a obrigatoriedade da contribuição sindical aos trabalhadores não associados, sobretudo porque ausente expressa menção ao direito de oposição [ao desconto]?, diz trecho da decisão judicial.
De acordo com o magistrado, que decretou a nulidade da referida cláusula do acordo coletivo da categoria, o fato de não se prever a possibilidade de recusa em relação ao desconto afronta o princípio da liberdade de associação e sindicalização, estabelecido pelo artigo 8º da Constituição Federal.
Compulsória
Na ação, assinada pela procuradora Margaret Matos de Carvalho, aparece como réu, além do Sindimoc, o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (entidade patronal). ?Toda e qualquer cobrança compulsória, à exceção do imposto sindical previsto no artigo 578 da CLT, é ilegal e violadora dos direitos e garantias fundamentais do trabalhador não filiado, sendo possível pleitear-se a restituição de valores indevida e ilegalmente efetuados?, diz trecho da ação.
Anulada pela Justiça, a cláusula em questão determinava que o equivalente a nada menos que 7% do salário de cada um dos cerca de 14 mil trabalhadores do setor fossem diretamente repassados à conta bancária do Sindimoc. De forma compulsória, o repasse – correspondente a mais de 2 dias de trabalho de cada empregado -seria feito em duas parcelas de 3,5% – uma delas relativa ao mês de maio e outra ao último mês de outubro.
Em sua argumentação, a procuradora do Trabalho cita a súmula 666, recém-editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para sustentar que a cobrança da contribuição de trabalhadores não sindicalizados seria ilegal. ?Contudo observe-se que, no caso em tela, nem mesmo o direito de se opor ao desconto restou consagrado na convenção coletiva de trabalho?, registra a procuradora. ?Ao exigir a ?taxa? dos empregados não-associados (…), o sindicato os converte em contribuintes, sem sua autorização pessoal e manifestação de vontade em sindicalizar-se.?
O juiz do TRT não atendeu, porém, ao pedido de ressarcimento dos valores que já tenham sido recolhidos aos cofres do Sindimoc. ?A reparação do dano é questão pertinente ao interesse individual daquele se sentir prejudicado pela disposição normativa?, afirma o magistrado.
