Decisão do ministro Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, proferida na terça-feira, negou o pedido liminar por meio de um habeas corpus (HC) pra suspender o júri nos dias 21 e 22 de janeiro de 2016 do ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho.
Um recurso especial no mesmo STJ já havia sido negado a Carli Filho no começo deste mês. Há ainda outra tentativa, mas está ainda tramitando no Supremo Tribunal Federal.
O HC negado argumentava que, apesar do Tribunal de Justiça do Paraná ter declarado nulidade do exame que mostra a concentração de álcool no sangue do ex-deputado [7,8 decigramas de álcool por litro de sangue], a informação não foi desentranhada da denúncia e nem da pronúncia [decisão da Justiça que determinou o júri popular]. O HC pedia que o julgamento não acontecesse até que o mérito do pedido fosse julgado.
Na decisão dos desembargadores do TJ, estava expresso o pedido de desentranhamento dos autos, mas a determinação era pra que as menções relacionadas à concentração de álcool no sangue fossem somente riscadas. Na avaliação da defesa, como os membros do júri popular receberiam cópias com a informação riscada, ela poderia ser lida e, assim, influenciá-los.
Carli Filho é acusado de ter matado dois jovens – Gilmar de Souza Yared e de Carlos Murilo de Almeida – em um acidente de trânsito em 2009, em Curitiba. Ele responde pelo crime de homicídio doloso eventual.