Uma mulher que teve seu filho morto, por atropelamento, conseguiu o direito de receber o pagamento do seguro de vida da vítima. O caso vinha se arrastando na Justiça porque a empresa seguradora alegava que o rapaz atropelado teria premeditado um suicídio, contratando o seguro pouco antes do acidente. Após decisão do Juízo da 17.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a favor da mãe, a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença, por unanimidade de votos.
A seguradora havia se recusado a pagar o montante contratado sob a alegação de que o acidente teria sido o resultado de uma premeditação de suicídio, sobretudo porque ocorreu logo após a contratação do seguro. Entretanto, no entendimento dos juízes, não ficou comprovada, nos autos, a má-fé do segurado. Na contestação, a Marítima Seguros S.A. argumentou que o artigo 798 do novo Código Civil veda o pagamento do capital quando o segurado comete suicídio nos primeiros dois anos após a contratação do seguro.
Porém, tanto o magistrado de 1.º grau quanto os desembargadores integrantes da 10.ª Câmara, que participaram do julgamento, entenderam que não existem provas a respeito da premeditação. De acordo com a decisão, “nada nos autos permite qualquer conclusão da vontade do segurado de fraudar o seguro, aderindo ao grupo com o firme propósito de se suicidar logo em seguida”.
