A Lojas Americanas S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que, acusada de ter furtado mercadoria, foi conduzida forçadamente pelo segurança a uma sala reservada e ali passou por situação vexatória e humilhante.
As informações são que, ao sair da loja, após ter efetuado o pagamento de suas compras, a cliente foi surpreendida pelo disparo do alarme antifurto na saída do estabelecimento. Imediatamente foi abordada por um agente de segurança, que a conduziu à força a uma sala reservada no interior da loja. Encostada contra a parede, ela foi revistada, acusada de ladra e agredida física e moralmente.
A decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado pela cliente na ação de indenização por dano moral ajuizada contra Lojas Americanas S/A.
Na contestação, Lojas Americanas S/A negou os fatos e afirmou que seus funcionários são treinados para oferecer bom atendimento aos clientes e que, no caso, o procedimento adotado foi compatível com o exercício regular de direito.
Na sentença, o magistrado de 1.º grau destacou que: “A conduta da requerida [Lojas Americanas] passou longe daquilo que se espera de uma instituição empresarial, no que concerne ao respeito ao consumidor. A atitude da requerida mostra que a condução de seus trabalhos, no que diz respeito ao oferecimento de produtos, possui nítido cunho patrimonialista, pouco se importando com os sentimentos e dignidade do consumidor”.
Por sua vez, a relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, consignou: “Ora, é direito das empresas a instalação de aparatos e contratação de funcionários que garantam a proteção e segurança de seu patrimônio. Entretanto, a mister de proteger o patrimônio não autoriza legalmente para a invasão da privacidade e violação da dignidade do consumidor. É preciso sopesar os valores do direito à propriedade em face dos direitos dos consumidores, a fim de que o exercício regular do direito não importe em abuso e, consequentemente, em ato ilícito“. E acrescentou que “o segurança da loja não é autoridade competente para realizar a revista pessoal ou investigação de eventual crime, devendo, em caso de suspeita, acionar o Estado, que é quem detém o poder de polícia”.