A arrendatária do terminal portuário da Ponta do Félix no Porto de Antonina – Terminais Portuários da Ponta do Félix S/A – ingressou com ação ordinária em face da APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, atacando a ordem de serviço de 15.02.2008, que revogou as autorizações da autora para operar com diferentes tipos de cargas, restringindo as suas atividades aos produtos congelados e resfriados.
Na petição inicial, a autora alegou que o contrato de arrendamento admite a movimentação de outos tipos de cargas, mediante a autorização expressa da APPA, o que vinha obtendo desde 1998. Diante disso, realizou investimentos de milhões de reais e celebrou contratos com importadores e exportadores. Afirmou que a repentina proibição das operações com produtos diversos dos alimentos congelados e resfriados provoca graves prejuízos às suas atividades, com repercussão negativa na execução do serviço portuário e na geração de emprego, renda e arrecadação tributária.
Após reconhecer a competência da Justiça Federal para a causa, dada a necessidade da participação da ANTAQ, o Juiz Federal Substituto da Vara Federal de Paranaguá, Carlos Felipe Komorowski, deferiu a antecipação da tutela para "suspender a Ordem de Serviço n° 008/08 e determinar à APPA que não pratique ‘qualquer ato tendente a embaraçar, impedir ou dificultar as operações da autora com cargas gerais ou o regular fluxo de embarcações pelo seu terminal portuário’".
O magistrado entendeu que a atitude da APPA atentou contra o interesse público na adequada prestação do serviço portuário e excedeu os limites à alteração unilateral pela Administração Pública dos contratos administrativos. E mais: "é evidente que a falta de prazo para o início da eficácia da revogação prejudica a execução do serviço público portuário, afinal a autora tem diversos contratos em vigor para o embarque e o desembarque dessas mercadorias, com toneladas já estocadas nos seus armazéns e navios programados para atracarem nos próximos dias".
O inteiro teor da decisão pode ser obtido na consulta processual unificada, processo n° 2008.70.08.000171-4.